Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº180/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº180/2021


Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 26/11/2021
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PROJETO DE LEI N.º 180/2021

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo indenizatório referente à rescisão de contratos de alienação de área de terras. 

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a indenização e rescisão dos contratos de promessa de compra e venda nº 009/2020 e 010/2020, que tem como objeto a venda, respectivamente, dos seguintes imóveis:

I- um imóvel com 1.316,58m² (um mil, trezentos e dezesseis vírgula cinquenta e oito metros quadrados), localizada na Rua 122, esquina com a Rua 123, Bairro Canabarro, Loteamento Spellmeier, matrícula nº 35.248 do Registro de Imóveis da Comarca de Teutônia, conforme Lei Municipal nº 5.243, de 13 de novembro de 2019.

II- um imóvel com 1.317,22m² (um mil, trezentos e dezessete vírgula vinte e dois metros quadrados), localizado na Rua 122, esquina com a Rua Dário Huve e Frederico Leopoldo Gerhardt, Loteamento Spellmeier, matrícula nº 35.249 do Registro de Imóveis da Comarca de Teutônia, conforme Lei Municipal nº 5.243, de 13 de novembro de 2019.

Parágrafo Único: As rescisões contratuais serão promovidas pelo Município de Teutônia em decorrência da Ação Popular nº 5002566-82.2020.8.21.0159/RS, que tem como objeto invalidar as alienações dos imóveis de que trata o caput deste artigo, bem como o Inquérito Civil nº 01906.000.192/2020, que tem como objeto apurar a desafetação e venda pelo Município de Teutônia de imóveis institucionais e de áreas verdes de loteamentos.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo extrajudicial, com posterior remessa ao Poder Judiciário para homologação, com a empresa POSITANO INDÚSTRIA DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI, CNPJ nº 27.766.460/0001-81, em decorrência da rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 009/2020, que tem como objeto a venda de um imóvel público, registrado sob matrícula nº 35.248 no Registro de Imóveis da Comarca de Teutônia, visando à restituição dos valores pagos ao Município e o ressarcimento dos gastos havidos após e em decorrência da compra.

§1º O valor da indenização será de R$105.414,41 (cento e cinco mil quatrocentos e catorze reais e quarenta e um centavos), compreendidos o valor de R$ 101.056,61 (cento e um mil, cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) pago ao Município em decorrência da alienação e o valor de R$ 4.357,80 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) gastos com terraplanagem, conforme Laudo de Vistoria.

§2º O pagamento da indenização mencionada dará quitação geral, irrestrita e irrevogável a todos os prejuízos causados pelo evento, mencionados ou não nesta Lei, não havendo mais possibilidade de rediscussão.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo extrajudicial, com posterior remessa ao Poder Judiciário para homologação, com a empresa CALHUX CALHAS E CONDUTORES LTDA, CNPJ nº 19.000.937/0001-95, em decorrência da rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 010/2020, que tem como objeto a venda de um imóvel público, registrado sob matrícula nº 35.249 no Registro de Imóveis da Comarca de Teutônia, visando à restituição dos valores pagos ao Município e o ressarcimento dos gastos havidos após e em decorrência da compra.

§1º O valor da indenização será de R$ 162.511,53 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e onze reais e cinquenta e três centavos), compreendidos o valor de R$ 68.119,33 (sessenta e oito mil cento e dezenove reais e trinta e três centavos) pago ao Município em decorrência da alienação e o valor de R$ 94.392,20 (noventa e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos) gastos com terraplanagem e a construção iniciada, conforme Laudo de Vistoria.

§2º O pagamento da indenização mencionada dará quitação geral, irrestrita e irrevogável a todos os prejuízos causados pelo evento, mencionados ou não nesta Lei, não havendo mais possibilidade de rediscussão.

 

Art. 4º A presente lei é instruída com o Processo Administrativo em que se analisou a alienação das áreas institucionais e se apurou o prejuízo financeiro sofrido pelos acordantes.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas com dotações específicas da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 26 de novembro de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 180/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para o Poder Executivo firmar acordo indenizatório referente à rescisão de contratos de alienação de área de terras. 

Em 13 de novembro de 2019 foi sancionada a Lei Municipal nº 5.243, de 13 de novembro de 2019 que autorizou o Poder Executivo Municipal a alienar duas áreas de terras localizadas no Bairro Canabarro. Autorizada a venda, as áreas foram arrematadas pelas empresas POSITANO INDÚSTRIA DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI e CALHUX CALHAS E CONDUTORES LTDA por meio do Edital de Concorrência nº 17-03/2019.

Ocorre que, logo após iniciadas as obras, foi ajuizada uma Ação Popular, visando invalidar ato lesivo ao patrimônio público, tendo como réus o Município de Teutônia e as citadas empresas. Na decisão do Processo nº 5002566-82.2020.8.21.0159/RS, a magistrada determinou cautelarmente que fosse impedido e paralisado qualquer andamento na obra, fixando, inclusive, multa diária caso não fosse cumprida a decisão.

Paralelo a isso, corre junto a Promotoria de Justiça de Teutônia o Inquérito Civil nº 01906.000.192/2020 para apurar eventual improbidade administrativa (ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade pública), em face da desafetação e venda pelo Município de Teutônia de imóveis institucionais e áreas verdes de loteamentos.

Assim, diante do litígio que se instalou, motivado pela indignação de parcela da comunidade lindeira ao imóvel, e estando ambas as empresas atualmente em situação de total insegurança jurídica, após debatida a situação pela Comissão de Análise das Áreas de Terras Leiloadas pelo Poder Público, decidiu-se pela rescisão dos contratos com posterior devolução dos valores adimplidos ao Município e indenização dos valores investidos na obra.

Em consistente Processo Administrativo, percebe-se o imbróglio jurídico causado com a alienação das áreas e os danos materiais sofridos por ambas as empresas, as quais investiram tempo e dinheiro em uma obra embargada, sendo a providência mais adequada, em decorrência da responsabilidade civil do Município, resolver os conflitos de forma consensual, retornando as áreas ao domínio público municipal para que sirvam às finalidades atreladas a uma área institucional.  

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal