Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº157/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº157/2021


Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 11/10/2021
Baixado nas Comissões - 11/10/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 07/10/2021
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PROJETO DE LEI N.º 157/2021

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos, no Município de Teutônia e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Fundamentos

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos que estabelece as diretrizes municipais e a universalização do acesso aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, e subsidia a implementação e operação de ações de melhoria dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana, observadas a Lei Federal nº 12.305, de 8 de agosto de 2010 e a Lei Estadual nº 14.528, de 16 de abril de 2014, que instituíram, respectivamente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Estão sujeitas a esta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos.

 

Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, em processo contínuo, vinculado ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos.

Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, assim como os demais instrumentos municipais de planejamento deverão incorporar os princípios, diretrizes e determinações desta Lei.

 

Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se:

I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos perigosos;

II - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

III - área degradada: local onde há disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental;

 IV - aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos, ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;

V - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

VI - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem;

 VII - compostagem e biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo que pode ocorrer com a presença de oxigênio (sem a produção de biogás) ou sem a presença de oxigênio (onde há produção de biogás);

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou risco à saúde pública e à segurança;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídos o consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final, ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII - PGIRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

XIV - serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento dos  resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem de atividade:

a) resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais;

b) resíduos de limpeza urbana: originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana, bem como resultante de poda e capina;

c) resíduos sólidos urbanos: originários de atividades domésticas em residências e originários do sistema de limpeza pública. 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais: são aquelas que possuem característica dos resíduos gerados em residências;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados nas atividades de tratamento de esgoto e tratamento de água;

f) resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde públicos ou privados e definidos por legislação federal pertinente;

h) resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transporte: originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;

k) resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios;

l) resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios resultantes da exumação dos corpos, da limpeza e da manutenção periódica dos cemitérios.

 

Art. 5º São princípios da Política de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a participação e o controle social;

IV - a educação ambiental;

V - a universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VI - o direito da sociedade ao acesso à informação;

VII - do desenvolvimento sustentável;

VIII - a cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil;

IX - da não geração, redução da geração, reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final.

 

CAPÍTULO II

Da Competência e da Participação de Órgãos e Agentes Municipais na Execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos

 

Art. 6º O Município deverá organizar e prestar os serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos ou delegar a organização específica, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos da política nacional de resíduos.

 

Art. 7º A gestão da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente do município e será distribuída em todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

 

Art. 8º Cabe ao Município, além das determinações desta Lei, realizar ações previstas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos anexo a esta Lei em especial:

I -  a educação ambiental.

II - realizar capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para difundir sobre as ações do plano de gerenciamento de resíduos;

III - contemplar os objetivos e metas previstos no PMGIRS nos contratos de prestação de serviço celebrados após a publicação desta Lei;

IV  - observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e obrigações da Lei nº 12.305/2010.

 

CAPÍTULO III

Dos Instrumentos

Art. 9º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - instrumentos legais e institucionais:

a) normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, resoluções e regulamentos que dispõe sobre resíduos sólidos e proteção ambiental;

b) audiências públicas;

c) planos nacionais, estaduais e municipais de resíduos sólidos.

II - Instrumentos financeiros:

a) leis orçamentárias municipais;

b) tarifas, preços e taxas;

c) incentivos , benefícios fiscais e financeiros;

d) Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO IV

Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos

 

Art. 10 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância desta Política Municipal Resíduos Sólidos - PMRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e seu anexo.

Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição dos:

I - resíduos domiciliares;

II - resíduo originário de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais em qualidade similar aos resíduos domiciliares e com geração inferior a 120 litros/dia ou 30 quilogramas/dia;

III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana;

IV - resíduos de serviços de saúde pública.

 

Art. 11 São considerados Grandes Geradores, para fins desta Lei, os proprietários ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados é superior a 120 litros/dia ou 30 quilos/dia.

 

Art. 12 Cabe ao poder público municipal atuar com vistas a minimizar ou cessar o dano ou evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 13 Os órgãos públicos da administração municipal e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos que forem caracterizados como grandes geradores, deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos à coleta seletiva ou cooperativa de catadores.

 

Art. 14 Os condomínios residenciais, mistos, residências e qualquer estabelecimento comercial e industrial, instalados neste Município, devem providenciar local para colocação dos resíduos dentro do seu pátio, com frente para rua.

§1º. Os condomínios mencionados no caput deverão dispor de área coberta proporcional e adequada para disposição dos resíduos secos recicláveis, e não recicláveis, de forma visível e com inscrição que identifique o tipo de resíduos, sendo o abrigo localizado no próprio lote em que esteja a edificação;

§2º. A exigência de que trata o §1º deste artigo fica estabelecida para os novos projetos a serem implantados a partir da vigência desta Lei como condição para obtenção do Habite-se. As edificações instaladas anteriores a esta Lei, deverão proceder à adequação de seus espaços para o acondicionamento e armazenamento dos resíduos secos e orgânicos  a fim de facilitar a sua coleta, no prazo de 180 dias.

 

Art. 15 O Município deverá, além das obrigações previstas na Lei nº 12.305/2010:

I - implantar gradualmente a coleta seletiva no território municipal, dentro das metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

II - promover a inclusão de catadores e reestruturação das cooperativas;

III - fiscalizar a destinação dos resíduos perigosos gerados em estabelecimentos privados e aplicar as sanções previstas na legislação em vigor quando necessário.

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade Compartilhada

 

Art. 16 A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.

Art. 17 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, observadas as leis próprias para cada tipo de resíduo, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores entre outros definidos pelos acordos setoriais.

 

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Serviço Público de Coleta Seletiva

 

Art. 18 O serviço público de coleta será operacionalizado pelo Poder Público Municipal e os resíduos secos recicláveis encaminhados, quando possível, aos segmentos organizados de catadores para triagem, classificação, beneficiamento e comercialização, com o apoio do órgão municipal de prestação de serviços urbanos, considerando os seguintes princípios:

 I - priorização das ações geradoras de ocupação e renda;

 II - incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;

III - desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para que as cooperativas, associações de catadores possam ser integradas ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.

 

Art. 19 As cooperativas e associações autogestionárias de catadores organizados e com todos os diplomas legais vigentes, são reconhecidas como prestadores de serviço ambiental para o município tendo os seguintes reconhecimentos de acordo com a origem dos resíduos:

§1º Têm prioridade na destinação de materiais recicláveis secos por parte dos Grandes Geradores;

§2º Têm prioridade na destinação de materiais recicláveis secos coletados pelo poder público municipal por meio da coleta seletiva.

 

Art. 20 Os futuros pontos de entrega de pequenos volumes (PEV’s) ou ecopontos necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer à legislação ambiental e de uso e ocupação do solo, além das normas e recomendações técnicas pertinentes, que serão estabelecidas pela administração municipal.

 

Art. 21 É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações educativas e inibidoras de práticas como:

 I - armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana;

 II - aplicação de sanções frente ao descumprimento da legislação em vigor.

 

Art. 22 As ações das cooperativas ou associações de coleta seletiva serão apoiadas pela administração pública municipal, mediante a inclusão dos catadores informais não organizados nos grupos de informação ambiental e nos trabalhos de educação ambiental desenvolvidos.

Parágrafo único. A administração municipal estabelecerá mecanismos de cadastramento das atividades de catação autônoma.

Art. 23 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos prevê o horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais.

 

Art. 24 O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fundamenta-se na divulgação dos estudos que o embasam, e no recebimento de sugestões por meio de audiências públicas.

 

Art. 25 Vincula-se ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a atribuição de órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador de nível estratégico para o acompanhamento dos instrumentos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 26 Compete ao órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

I - auxiliar na execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;

II - opinar sobre projetos de lei que estejam relacionados à Política Municipal de Resíduos Sólidos;

III - deliberar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Resíduos Sólidos;

IV - estabelecer ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos;

V - propor, estruturar audiências públicas e seminários relacionados aos resíduos sólidos de responsabilidade do Município.

 

CAPÍTULO VII

Do Controle Social

 

Art. 27 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos estão sujeitas ao controle social.

Parágrafo único. O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos será exercido mediante adoção de debates, audiências públicas  ou ainda  consultas públicas.

 

Art. 28 São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos:

I - o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

II - o acesso à informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados e aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados pelo órgão público.

CAPÍTULO VIII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 29 Compete ao Município a fiscalização do atendimento aos contratos estabelecidos no âmbito desta Lei.

Art. 30 São infrações de limpeza urbana a ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos legais, devendo ser fiscalizadas pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente do Município.

§1º. As infrações estão previstas no Código Municipal de Meio Ambiente, devendo ser respeitado e cobrado pelas prerrogativas desta Lei.

§2º. Prevê-se notificação para limpeza pelo Município e cobrança de preço para ressarcimento do Município pelo serviço prestado;

§3º. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

 

CAPÍTULO IX

Da Cobrança Adequada dos Serviços

 

Art. 31 A arrecadação da taxa de serviço de coleta de resíduos deverá ser feita diretamente pelo poder público municipal via aplicação de taxa específica a ser regulamentada em lei própria.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 32 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Teutônia, com vigência entre 2021-2041, é aquele apresentado como documento base para análise e integra a presente Lei.

 

Art. 33 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 07 de outubro de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 157/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminho à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a disposição sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos.

A legislação proposta materializará pela primeira vez em âmbito municipal uma política pública municipal de manejo com os resíduos sólidos de forma continuada, a ser executada por meio de programas, projetos e ações, visando o alcance de um meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações.

A Política Municipal de Resíduos Sólidos estabelecerá diretrizes municipais para a universalização do acesso aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos(PNRS) e a Política Estadual de Resíduos Sólidos(PERS).

No mês de março e abril deste ano, foram realizadas audiências públicas, respectivamente, para apresentar o diagnóstico do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e o prognóstico, o que possibilitou que a comunidade participasse do debate sobre políticas públicas ambientais. Além disso, a construção desse texto teve a participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Comitê Executivo e de Coordenação do processo de elaboração da Política Pública de Gestão Integrada dos Resíduos, designado pela Portaria nº 18.704/2020.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

                                                                  
       

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal