Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº 145/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº 145/2021


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 14/09/2021
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 13/09/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 10/09/2021
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PROJETO DE LEI Nº 145/2021

 

Autoriza a contratação de servidor em caráter temporário, estabelece sua remuneração e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e art. 202, inciso II do Estatuto do Servidor Público (Lei Municipal nº 4.480/2015), o seguinte profissional, com a respectiva carga horária e remuneração:

 

Quant.                  Profissional                           Carga Horária                               Remuneração

   01                 Assistente Social                       40 horas                                R$ 4.423,01

 

Art. 2º A contratação prevista no artigo 1º é necessária para compor o quadro técnico do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e ocorre devido a impossibilidade de criação de cargos efetivos em decorrência das disposições da Lei Complementar 173/2020.

Parágrafo único. A contratação prevista no art. 1º seguirá a ordem de classificação do concurso público vigente para o cargo.

 

Art. 3º A contratação será efetuada através de contrato administrativo regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município, estabelecido através da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, respeitando-se o que determinam os artigos 201 a 205, ficando o prazo de contratação estabelecido em até 180 dias, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia e justificada motivação.

Parágrafo único. O prazo de contratação de que trata o artigo 3º da presente Lei, quando se tratar de gestante, fica prorrogado em até 5 (cinco) meses após o parto, haja vista a estabilidade provisória de que trata o art. 10, inciso II, alínea b) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

                        

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Teutônia, 10 de setembro de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 145/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para contratação, em caráter emergencial, de 01 (um) Assistente Social – 40 horas.

Justifica-se a contratação, considerando que a equipe do CREAS necessita deste profissional para compor o quadro técnico, porquanto uma das profissionais da atual equipe irá compor o quadro do CRAS, que não está no momento com o quadro completo de profissionais que o NOB RH SUAS preconiza.

Para o chamamento dos profissionais será utilizada a lista de classificação do Concurso Público nº 01/2018, homologado em 30 de janeiro de 2019. Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal