Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº110/2021 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº110/2021


Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 12/07/2021
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 12/07/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 09/07/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 09/07/2021
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PROJETO DE LEI Nº 110/2021

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar área de terras remanescente e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, aos proprietários de imóvel lindeiro, mediante dispensa licitatória, em conformidade com o art. 17, inciso I, alínea d, e o art. 17, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93, a seguinte área remanescente resultante de obra pública:

I – IMÓVEL – ÁREA 02 – ÁREA DE USO INSTITUCIONAL, com a superfície de 123,31 m² (cento e vinte e três metros e trinta e um decímetros quadrados), de forma regular, localizada na Rua Pastor Kleinguenther, Bairro Centro Administrativo, Teutônia-RS, lado ímpar, distante 86,75m da esquina com a Rua 9, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente ao SUL, confronta com a Rua Pastor Kleinguenther, onde mede 5,90m, pelos fundos ao NORTE, com a mesma medida, confronta com o lote administrativo 068 da quadra 018, ao LESTE, onde mede 20,90m, confronta com a ÁREA 01 (lote adm. 097 da quadra 018-m 35.681); ao OESTE, com a mesma medida, confronta com o lote administrativo 095 da quadra 018, todos os ângulos são retos.

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º da presente Lei é originária do desmembramento da área da Matrícula 20.010, utilizada anteriormente para a abertura da Rua Senhor dos Passos.

 

Art. 3º A alienação de que trata esta lei é declarada de interesse público, tendo em vista que a manutenção da área ao poder público não apresenta aproveitamento isoladamente.

 

Art. 4º A área descrita no art. 1º da presente Lei será previamente avaliada, não podendo, em nenhuma hipótese, ser alienada em preço inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o art. 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 5º A escritura pública de compra e venda poderá ser outorgada após a liquidação total dos valores avençados.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a destinação de ÁREA DE USO INSTITUCIONAL para BEM DOMINICAL, do imóvel matriculado sob nº 35.682, junto ao Registro de Imóveis de Teutônia.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 09 de julho de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

                                                              

 

 

PROJETO DE LEI Nº 110/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminho a Vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para a alienação de uma tira de terras do Município, remanescente de obra pública para o proprietário do imóvel lindeiro à área.

A alienação de imóvel de que trata esta lei, tem procedimento diferenciado, uma vez que se trata de uma área de terras de aproximadamente 120m², originária da matrícula nº 20.010, que foi desmembrada para possibilitar a abertura da Rua Senhor dos Passos.

Não existe interesse público na manutenção desta área de terras ao poder público, pois isoladamente ela é inaproveitável, além de representar um custo para manutenção. Contudo, para os proprietários do imóvel lindeiro à área pode representar utilidade, sendo os únicos interessados em adquirir essa área, razão pela qual, a Lei de Licitações dispensa procedimento licitatório.

Além disso, a alienação deste imóvel gerará a entrada de receitas que podem ser utilizadas em proveito da comunidade. Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.                                                                                                                                      

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal