Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 26/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 26/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 26/03/2019
Aprovada - 26/03/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 25/03/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 22/03/2019
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PROJETO DE LEI N.º 026/2019

 

Cria cargo em comissão, extingue cargo em comissão e dá outras providências.

 

                            Art. 1.º Fica criado o seguinte cargo, o qual passa a integrar o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas estabelecido pela Lei n.º 181, de 04 de fevereiro de 1987 e suas alterações:

Quantidade                        Denominação                                  Padrão CC          Código da FG

      01                   Assessor de Setor de Licitações                       CC 05                   --- 

 
Art. 2.º As atribuições do cargo criado são os que constam do Anexo I que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 3.º Fica extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas estabelecidas pelas Leis n.º 2.427/05, que alterou a Lei 181/87:

Quantidade               Denominação                                Padrão do CC                    Código da FG

      01                        Chefe de Núcleo                                       CC 04                                                        FG 04

                  

Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 20 de março de 2019.

 

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

                                                                         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

CARGO: Assessor de Setor de Licitação

 

PADRÃO: CC5 – FG5



ATRIBUIÇÕES GERAIS: 

Chefia, direção ou assessoramento, com as seguintes atribuições:

-           Recebimento e análise de expedientes vindos das Secretarias;

-           Conferência e análise de documentação para cadastro de empresas;

-           Confecção de Certificados de Cadastro de Fornecedor;

-           Atendimento às reivindicações vindas por telefone das mais diversas espécies;

-           Atendimento e esclarecimento das dúvidas dos munícipes e/ou fornecedores na sala;

-           Elaboração de Editais das mais diversas modalidades, ou seja, Dispensa, Convite, Tomada de Preços, Leilão, Pregão, Concorrência etc.

-           Abertura e acompanhamento dos processos, desde a sua abertura até a conclusão, acompanhando e respeitando os prazos recursais e legais.

-           Elaboração de atas de abertura de licitações.

-           Adjudicação e Homologação dos processos licitatórios.

-           Análise de recursos impetrados pelas empresas.

-           Confecção de súmula de contratos firmados no mês para a sua devida publicação oficial.

-           Arquivamento e numeração dos processos licitatórios.

-           Realização de serviços de digitação.

-           Lançamento e acompanhamento de todos os processos de Licitação no multi.

-           Lançamento e acompanhamento de todos os processos de Licitação no Licitacon.

 

HORÁRIO DE TRABALHO: 32 horas semanais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 026/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação de vossas senhorias, a presente proposição que visa a criação do cargo de Assessor de Setor de Licitação, a fim de regulamentar a nomeação de profissional com experiência na área de licitação. Pode-se observar que nas atribuições do cargo de Assessor de Setor de Licitação, descritas no Anexo I do presente Projeto, está elencada uma grande diversidade de assuntos que exigem amplo conhecimento na área.       

Ainda, oportuno enaltecer que a Administração Pública precisa se adequar a legislação maior a qual exige que os cargos em comissão devam necessariamente ser de chefia, direção ou assessoramento, com atribuições específicas para que possam ser considerados para a finalidade a que se destinam e especialmente serem validados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Na expectativa da aprovação da matéria apresentada, subscrevemo-nos.

 

 

                                                                                 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal