Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 109/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 109/2020


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 07/07/2020
Aprovada - 07/07/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 06/07/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 03/07/2020
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro para indústria com grande repercussão econômica e/ou social para a empresa A. GRINGS S.A., inscrita no CNPJ n.º 97.755.177/0010-20, com planta industrial no Município de Teutônia, tendo em vista o enquadramento nos critérios estabelecidos pela Lei de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Teutônia (Lei Municipal nº 3.351/2010, com as alterações da Lei Municipal nº 5.265/2019).

§1º. O incentivo financeiro de que trata este artigo será variável, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 3.351/2010, bem como da faixa de valores fixados no art. 7º da mesma norma, alterada pela Lei Municipal nº 5.265/2019.

§2º. Nos termos e prazos da Lei Municipal nº 5.364/2020, por força da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), serão aplicados critérios diferidos para análise da pontuação da empresa.

§3º. Somente será autorizado o pagamento do incentivo, pela autoridade competente, à empresa que estiver quite com a Fazenda Municipal de Teutônia/RS.

 

Art. 2º. O benefício autorizado nos termos desta lei objetiva mitigar os impactos na extinção de postos de empregos formais causado pela pandemia da COVID-19, contribuindo com o desenvolvimento econômico e social do Município de Teutônia.

 

Art. 3º. Para liberação dos recursos estabelecidos no artigo 1º, a empresa deverá apresentar, mensalmente, diagnóstico, antes de cada pagamento de incentivo, contendo comprovante de atendimento aos critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 4º.  Verificando-se a qualquer tempo que o benefíciário não tenha cumprido os critérios estabelecidos em lei, o responsável legal pela empresa deverá devolver os valores já pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 6º. A empresa beneficiada deverá prestar contas do incentivo ora concedido, na forma e prazos previstos no Contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, cujos termos e condições seguirão o estabelecido por esta Lei.

 

Art. 7º O benefício a que se refere a presente norma, nos termos da Lei Municipal nº 5.364/2020, terá critérios diferidos pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período de acordo com o interesse público, mediante ato do executivo, vigorando após com a redação originária da  Lei de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Teutônia até que complete o prazo de 11 (onze) anos.

 

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 03 de julho de 2020.

 

 

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal