Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 118/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 118/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 15/10/2019
Aprovada - 15/10/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 14/10/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 11/10/2019
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PROJETO DE LEI Nº 118/2019

 

Revoga o artigo 35 da Lei nº 1.449, de 22 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

 

 

Art. 1.º Esta Lei revoga o artigo 35 da Lei nº 1.449, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe que não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o Membro do Magistério que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

      

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 10 de outubro de 2019.

 

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                   

 

PROJETO DE LEI Nº 118/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é revogar o artigo 35 da Lei nº 1.449, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe que não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o Membro do Magistério que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

Cabe ressaltar que a convocação para regime suplementar constitui um aumento temporário da carga horária do membro do magistério. O acréscimo da carga horária ocorre para suprir uma necessidade temporária e excepcional da Administração Pública, com o objetivo de garantir a continuidade do atendimento da demanda das Escolas Municipais. Por se tratar de algo transitório, não se justifica uma nomeação efetiva de servidor, e dependendo o período da necessidade nem mesmo uma contratação temporária.

Os casos de regime suplementar, não se configuram um novo vínculo com a Administração Púbica, pois o valor percebido pelo aumento da jornada de trabalho não é um novo vencimento básico. Entretanto, a existência do Art. 35 da Lei n.º 1.449, de 22 de dezembro de 1998, impede, em alguns casos, a convocação para regime suplementar de membros que possuem acúmulo de cargos públicos.

É, portanto, pelas razões acima declinadas, que aguardo a apreciação e aprovação do Presente Projeto de Lei.                         

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal