Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº 039/2022 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº 039/2022


Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 18/03/2022
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PROJETO DE LEI Nº 039/2022

 

Cria cargos de provimento efetivo e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, estabelecido através da Lei Municipal nº 181/87 e reorganizado através da Lei Municipal nº 1.970/03 com respectivas alterações, além dos já existentes, mais os seguintes cargos, estabelecendo sua quantidade, carga horária semanal e padrão de vencimento:

                                  

Quantidade     Denominação do Cargo            Carga horária                   Padrão de Vencimento

     02                       Motorista                               40 horas                                  05-RE

 

Parágrafo único. As especificações do cargo de provimento efetivo criado através da presente Lei, contendo a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho, requisitos para provimento e forma de recrutamento, são as que constam no “Anexo I” da Lei Municipal n.º 1.970/03.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Transportes, consignadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 18 de março de 2022.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 039/2022

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a criação de dois cargos efetivos de Motorista.

Justifica-se a criação de dois novos cargos de Motorista devido à alta demanda de serviço na Secretaria de Obras, Viação e Transportes, estando defasado o quadro de pessoal da Secretaria nesta área, não havendo nenhuma nomeação para o cargo efetivo durante toda a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Por estas razões, permaneço na expectativa de apreciação e aprovação da matéria.

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal