Câmara de Vereadores de Teutônia

Pauta de Comissões

21/06/2021


Projeto de Lei do Poder Executivo nº84/2021


Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente

PROJETO DE LEI Nº 084/2021

 

Autoriza a instituição de campanha de estímulo ao aumento da arrecadação de tributos, através da campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro” e dá outras providências.

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha, em nível municipal, visando aumentar o índice de participação na arrecadação Estadual de impostos, bem como a arrecadação Municipal, denominada “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”.

Art. 2.º A Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro” consistirá na premiação de contribuintes classificados nas categorias de consumidor, usuário de serviços, produtor rural e contribuinte municipal no âmbito do Município de Teutônia, mediante sorteios a serem realizados na sede da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia – CIC, localizada na Av. I Sul, ou no Centro Cívico do Centro Administrativo, localizado na Avenida I Oeste, 878, nesta cidade, nas seguintes datas:

I – Dia 02 de setembro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;

II – Dia 07 de outubro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;

III – Dia 04 de novembro de 2021, às 16 horas, 22 (vinte e dois) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;

IV – Dia 02 de dezembro de 2021, às 16 horas, 01 (uma) motocicleta zero km de no mínimo 109 cilindradas e 06 (seis) vales-compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada;

V – Dia 28 de dezembro de 2021, às 20 horas, 01 (um) automóvel zero km de no mínimo 997 cilindradas e 06 (seis) vales-compra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

 

Art. 3.º Para os fins da presente Lei serão considerados contribuintes de cada categoria, conforme descrito a seguir:

I - Consumidor: será considerado o portador de qualquer nota fiscal e/ou cupom fiscal o consumidor final, proveniente de empresa com CNPJ, geradora de ICMS no Município de Teutônia, emitidos no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021;

II - Usuário de serviço: será considerado o portador de nota fiscal de serviços, expedida por contribuinte com inscrição no Município de Teutônia, expedida a consumidor final no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021;

III - Produtor rural: será considerado o emissor de nota fiscal de produtor rural com inscrição estadual no Município de Teutônia, geradora de ICMS, referente à venda de produtos ou mercadorias no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021, excetuando-se desta classificação as notas fiscais de produtor destacadas como transferência ou depósito de produtos ou mercadorias;

IV - Contribuinte municipal: será considerado o portador de documentos de arrecadação municipal referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Contribuição de Melhoria, quitados no período de entre 02 de agosto de 2021 até o dia 24 de dezembro de 2021.

 

Art. 4.º Para concorrer ao sorteio da Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”serão distribuídas cartelas nas seguintes condições:

I – Aos consumidores, usuários de serviços e contribuintes municipais a cada R$ 100,00 (cem reais) de documentos fiscais apresentados de acordo com o que está fixado nos incisos I, II e IV do artigo anterior;

II – Aos produtores rurais, a cada R$ 200,00 (duzentos reais) de documentos fiscais emitidos de acordo com o que está fixado no inciso III do artigo anterior;

§ 1.º O contribuinte deverá retirar sua cartela em um dos postos de distribuição e preenchê-la com os seguintes dados indispensáveis e depositá-la nas urnas existentes para este fim:

I - nome completo;

II - endereço completo; e

III – número da nota fiscal, do cupom fiscal, do conhecimento da guia de pagamento ou número do cadastro do contribuinte, em caso de tributo municipal.

§ 2.º Os produtores rurais deverão retirar suas cartelas no Setor de ICMS, localizado no Centro Administrativo de Teutônia.

 

Art. 5.º Na data do sorteio todas as cartelas serão reunidas num só local, na presença de autoridades, imprensa e demais pessoas, após será efetuado o sorteio, de acordo com o estabelecido no artigo 2º da presente Lei.

§ 1.º Para verificar a validade e autenticidade das cartelas, será formada uma Comissão Julgadora composta de 04 membros, assim constituída:

I - 01 (um) representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços - CIC;

II - 01 (um) representante da Imprensa;

III - 01 (um) representante dos contribuintes;

IV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Teutônia.

§ 2.º Serão validadas somente as cartelas que estiverem preenchidas de acordo com o que estabelece o art. 4º, §1º.

 

Art. 6.º Os prêmios a serem conferidos às cartelas sorteadas, serão entregues após a verificação de sua validade e autenticidade.

Parágrafo único. Os vales-compras de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser utilizados no comércio do Município de Teutônia.

 

Art. 7.º As cartelas já sorteadas nos dias 02 de setembro; 07 de outubro; 04 de novembro; 02 de dezembro e 28 de dezembro não poderão ser novamente utilizadas para sorteio ulterior.

 

Art. 8.º O Poder Executivo poderá firmar acordo com a Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia - CIC, visando à distribuição e o recolhimento das cartelas, bem como quanto à prestação de contas das cartelas distribuídas.

 

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO e TURISMO

08.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

22.691.0096.1037 – Aquisição de bens para Premiação

3.3.3.9.0.3100000000 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas e Desportivas – 889                 

 

Art. 10 A premiação será entregue aos contemplados devidamente identificados, operando decadência no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do sorteio.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, caso necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 17 de junho de 2020.

 

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 084/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para instituir a campanha municipal “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”.

 A campanha de que trata esta lei tem como objetivo aumentar o nível de consumo, convertendo-se posteriormente no aumento do índice de participação na arrecadação estadual de impostos, bem como na arrecadação municipal. Neste ano, este estímulo ao consumo local será iniciado já no dia 02 de agosto, mais cedo que nos anos anteriores, para que a medida possa refletir em benefícios aos setores econômicos em curto prazo.

A Campanha “Teutônia 40 Anos, Premiação em Dobro”, consistirá na premiação de contribuintes sorteados e totalizará um investimento estimado de R$ 100.000,00 com recursos do Município. Serão 70 (setenta) prêmios, distribuídos em vales-compra, uma motocicleta e um automóvel, ambos zero km.

Para concorrer aos prêmios, os consumidores, usuários de serviço, contribuintes municipais e produtores rurais receberão uma cartela para preenchimento a cada R$100,00 ou R$200,00 de documentos fiscais, conforme regras previstas na proposição, entre o período de 02 de agosto de 2021 a 24 de dezembro de 2021.

Sendo essas as considerações, subscrevo-me na expectativa de aprovação da matéria.              

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

21/06/2021


Projeto de Lei do Poder Executivo nº86/2021


Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente

PROJETO DE LEI Nº 086/2021

 

Altera a Lei Municipal nº 5.477, de 23 de dezembro de 2020, que aprova o Calendário de Eventos do Município de Teutônia para o exercício de 2021.

 

Art. 1.º Fica incluído no Anexo I, da Lei Municipal nº 5.477, de 23 de dezembro de 2020, que aprova o Calendário de Eventos do Município de Teutônia para o exercício de 2021, o seguinte evento na programação de atividades:

 

DATA

EVENTO

LOCAL

HORA

03 de julho de 2021

XVII Troféu Teutônia de Atletismo

Colégio Teutônia

A definir

                     

Art. 2.º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 17 de junho de 2021.

 

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                   

PROJETO DE LEI Nº 086/2021

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é incluir o evento “XVII Troféu Teutônia de Atletismo” no Calendário de Eventos do Município.

Com a inclusão no calendário oficial, o Município poderá prestar o apoio necessário para realização do evento esportivo, que só não estava previsto inicialmente em razão das incertezas provocadas pela pandemia. Neste momento, com maior flexibilização das medidas há a confirmação do Troféu Teutônia de Atletismo.

É, portanto, pelas razões acima expostas, que aguardo a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.                        

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

21/06/2021


Projeto de Lei do Poder Executivo nº87/2021


Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente

PROJETO DE LEI N.º 087/2021

 

Autoriza a celebração de Convênio com a Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – CERTEL ENERGIA, visando à operacionalização de projeto de recuperação das matas ciliares nos Arroios Boa Vista e Posses.

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – CERTEL ENERGIA, tendo como objeto a operacionalização de projeto de recuperação das matas ciliares nos arroios Boa Vista e Posses.

Parágrafo Único. Os termos e condições do Convênio a ser celebrado são os estabelecidos no anexo único desta Lei.

 

Art. 2° O prazo do convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

3

Art 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 17 de junho de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO - MINUTA DE CONVÊNIO

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA E CERTEL ENERGIA REFERENTE À OPERACIONALIZAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES NOS ARROIOS BOA VISTA E POSSES

 

O MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA, pessoa jurídica de direito público com sede na Av. I Oeste 878, Centro Administrativo de Teutônia,nesta cidade, inscrito no CNPJ sob n.º 88.661.400/0001-99, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Celso Aloísio Forneck, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade _______________, e inscrito no CPF ___________________, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente autorizado através da Lei nº ________________, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA TEUTÔNIA - CERTEL ENERGIA, sociedade mercantil, com sede à Rua Pastor Hasenack, 370, em Teutônia (RS), inscrita no CGC/MF sob nº 09.257.558/0001-21, neste ato representada por seu presidente, Erineo José Henemann, doravante denominada CERTEL ENERGIA, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVOS

O presente instrumento objetiva o melhoramento ambiental em propriedades de produtores rurais, nas áreas de preservação ambiental permanente, através do Projeto de “Recuperação das Matas Ciliares nos Arroios Boa Vista e Posses”, na integração de esforços entre CERTEL, MUNICÍPIO e Produtores Rurais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Os compromissos e responsabilidades das partes conveniadas, no que se relaciona à execução do presente instrumento, atentarão para a natureza e vocação das duas instituições, e serão basicamente os seguintes:

 

I - DA CERTEL ENERGIA

 

a)    A CERTEL ENERGIA fornecerá mudas de espécies nativas para plantio, oriundas do seu viveiro, no período de 2 (dois) anos, a partir da data de assinatura do presente convênio, conforme as necessidades dos produtores participantes do Projeto, especificadas nas fichas de projeto individuais por propriedade, até o limite de 14.761 catorze mil, setecentas e sessenta e uma) mudas;

 

b)    A CERTEL ENERGIA se responsabilizará pelo transporte das mudas até as propriedades participantes do projeto;

 

c)    A CERTEL ENERGIA deverá dar apoio à equipe técnica da Prefeitura Municipal, visitando as áreas selecionadas ao plantio e apoiando o desenvolvimento de ações concretas para a perfeita consecução dos objetivos deste convênio.

 

d)    Relatórios técnicos anuais serão elaborados pela equipe técnica do Projeto e encaminhados à CERTEL ENERGIA e para o Ministério Público.

 

II – DO MUNICÍPIO

 

a)    O MUNICÍPIO se responsabilizará pela indicação das áreas plantadas, através do termo de compromisso assinado pelo produtor recebedor de mudas, e pelo acompanhamento e assistência técnica em parceria com a equipe técnica da CERTEL ENERGIA aos produtores que receberão as mudas do projeto.

b)    Deverá anexar a este contrato o mapeamento das áreas incluídas nesta etapa do Projeto, com o georreferenciamentodas áreas de plantio.

 

IV - DA CERTEL e MUNICÍPIO

 

a)    A divulgação do Projeto deverá ser discutida entre as partes, quando houver interesse na sua publicação na mídia;

 

b)    O recebimento das mudas pelos produtores ficará condicionado à assinatura de um Termo de Compromisso específico onde assumem a inteira responsabilidade pelo plantio e manutenção das mudas, em parceria com a CERTEL ENERGIA.

 

c)    A operacionalização, acompanhamento e sistemática de relacionamento se utilizará de formulários específicos, a serem desenvolvidos pela equipe de coordenação do projeto;

 

d)    O presente Convênio não interfere em outros que as empresas tiverem ou vierem a ter.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

As partes conveniadas designarão uma equipe de trabalho para, em conjunto, promoverem as medidas necessárias à operacionalização dos compromissos assumidos pelo presente instrumento.

 

CLÁUSULA QUARTA

Os casos omissos não abrangidos neste Convênio serão resolvidos administrativamente entre a CERTEL e o MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA QUINTA

O presente convênio tem prazo de 24 meses podendo ser prorrogado por igual período.

E, por estarem as partes assim conveniadas, para constar, lavrou-se o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual forma e teor que, depois de lido e achado conforme, são por elas assinados, com as testemunhas abaixo.

 

Teutônia, ... de ...................... de 2021.

 

 

___________________________                                           __________________________

        CERTEL ENERGIA                                                       MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA

 

 

___________________________                                         ___________________________

            TESTEMUNHA                                                                     TESTEMUNHA

 

 

 

 

                                                          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 087/2021

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização legislativa para o Poder Executivo celebrar Convênio com a CERTEL ENERGIA, visando à recuperação da vegetação nativa às margens dos Arroios Boa Vista e Posses.

O Município tem sido acionado constantemente pela Promotoria Regional de Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica Taquari-Antas (Inquérito Civil Regional nº 01342.00002/2008), que inclusive já solicitou que seja firmado Termo de Ajuste de Conduta, para implementar Programa de Recuperação Sustentável da Mata Ciliar junto aos Arroios Boa Vista e Posses.

Em vista disso, o Poder Executivo manifesta interesse em celebrar Convênio com a Cooperativa Certel, para o recebimento de mudas de espécies nativas para plantio em propriedades rurais lindeiras aos Arroios Boa Vista e Posses.

Caberá ao Município mapear todas as áreas rurais ou urbanas ribeirinhas dos Arroios Boa Vista e Posses, identificando quais necessitam de recuperação sustentável da mata ciliar bem como as áreas que estão em boas condições ecossistêmicas.

Por orientação da Procuradoria-Geral do Município, a matéria posta demanda de autorização legislativa prévia para que o Poder Executivo celebre o instrumento jurídico em anexo. Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

 

21/06/2021


Projeto de Lei do Poder Executivo nº87/2021


Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente

PROJETO DE LEI N.º 087/2021

 

Autoriza a celebração de Convênio com a Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – CERTEL ENERGIA, visando à operacionalização de projeto de recuperação das matas ciliares nos Arroios Boa Vista e Posses.

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia – CERTEL ENERGIA, tendo como objeto a operacionalização de projeto de recuperação das matas ciliares nos arroios Boa Vista e Posses.

Parágrafo Único. Os termos e condições do Convênio a ser celebrado são os estabelecidos no anexo único desta Lei.

 

Art. 2° O prazo do convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

3

Art 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 17 de junho de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO - MINUTA DE CONVÊNIO

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA E CERTEL ENERGIA REFERENTE À OPERACIONALIZAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES NOS ARROIOS BOA VISTA E POSSES

 

O MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA, pessoa jurídica de direito público com sede na Av. I Oeste 878, Centro Administrativo de Teutônia,nesta cidade, inscrito no CNPJ sob n.º 88.661.400/0001-99, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Celso Aloísio Forneck, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade _______________, e inscrito no CPF ___________________, residente e domiciliado nesta cidade, devidamente autorizado através da Lei nº ________________, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA TEUTÔNIA - CERTEL ENERGIA, sociedade mercantil, com sede à Rua Pastor Hasenack, 370, em Teutônia (RS), inscrita no CGC/MF sob nº 09.257.558/0001-21, neste ato representada por seu presidente, Erineo José Henemann, doravante denominada CERTEL ENERGIA, celebram o presente Convênio mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVOS

O presente instrumento objetiva o melhoramento ambiental em propriedades de produtores rurais, nas áreas de preservação ambiental permanente, através do Projeto de “Recuperação das Matas Ciliares nos Arroios Boa Vista e Posses”, na integração de esforços entre CERTEL, MUNICÍPIO e Produtores Rurais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Os compromissos e responsabilidades das partes conveniadas, no que se relaciona à execução do presente instrumento, atentarão para a natureza e vocação das duas instituições, e serão basicamente os seguintes:

 

I - DA CERTEL ENERGIA

 

a)    A CERTEL ENERGIA fornecerá mudas de espécies nativas para plantio, oriundas do seu viveiro, no período de 2 (dois) anos, a partir da data de assinatura do presente convênio, conforme as necessidades dos produtores participantes do Projeto, especificadas nas fichas de projeto individuais por propriedade, até o limite de 14.761 catorze mil, setecentas e sessenta e uma) mudas;

 

b)    A CERTEL ENERGIA se responsabilizará pelo transporte das mudas até as propriedades participantes do projeto;

 

c)    A CERTEL ENERGIA deverá dar apoio à equipe técnica da Prefeitura Municipal, visitando as áreas selecionadas ao plantio e apoiando o desenvolvimento de ações concretas para a perfeita consecução dos objetivos deste convênio.

 

d)    Relatórios técnicos anuais serão elaborados pela equipe técnica do Projeto e encaminhados à CERTEL ENERGIA e para o Ministério Público.

 

II – DO MUNICÍPIO

 

a)    O MUNICÍPIO se responsabilizará pela indicação das áreas plantadas, através do termo de compromisso assinado pelo produtor recebedor de mudas, e pelo acompanhamento e assistência técnica em parceria com a equipe técnica da CERTEL ENERGIA aos produtores que receberão as mudas do projeto.

b)    Deverá anexar a este contrato o mapeamento das áreas incluídas nesta etapa do Projeto, com o georreferenciamentodas áreas de plantio.

 

IV - DA CERTEL e MUNICÍPIO

 

a)    A divulgação do Projeto deverá ser discutida entre as partes, quando houver interesse na sua publicação na mídia;

 

b)    O recebimento das mudas pelos produtores ficará condicionado à assinatura de um Termo de Compromisso específico onde assumem a inteira responsabilidade pelo plantio e manutenção das mudas, em parceria com a CERTEL ENERGIA.

 

c)    A operacionalização, acompanhamento e sistemática de relacionamento se utilizará de formulários específicos, a serem desenvolvidos pela equipe de coordenação do projeto;

 

d)    O presente Convênio não interfere em outros que as empresas tiverem ou vierem a ter.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

As partes conveniadas designarão uma equipe de trabalho para, em conjunto, promoverem as medidas necessárias à operacionalização dos compromissos assumidos pelo presente instrumento.

 

CLÁUSULA QUARTA

Os casos omissos não abrangidos neste Convênio serão resolvidos administrativamente entre a CERTEL e o MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA QUINTA

O presente convênio tem prazo de 24 meses podendo ser prorrogado por igual período.

E, por estarem as partes assim conveniadas, para constar, lavrou-se o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual forma e teor que, depois de lido e achado conforme, são por elas assinados, com as testemunhas abaixo.

 

Teutônia, ... de ...................... de 2021.

 

 

___________________________                                           __________________________

        CERTEL ENERGIA                                                       MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA

 

 

___________________________                                         ___________________________

            TESTEMUNHA                                                                     TESTEMUNHA

 

 

 

 

                                                          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 087/2021

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização legislativa para o Poder Executivo celebrar Convênio com a CERTEL ENERGIA, visando à recuperação da vegetação nativa às margens dos Arroios Boa Vista e Posses.

O Município tem sido acionado constantemente pela Promotoria Regional de Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica Taquari-Antas (Inquérito Civil Regional nº 01342.00002/2008), que inclusive já solicitou que seja firmado Termo de Ajuste de Conduta, para implementar Programa de Recuperação Sustentável da Mata Ciliar junto aos Arroios Boa Vista e Posses.

Em vista disso, o Poder Executivo manifesta interesse em celebrar Convênio com a Cooperativa Certel, para o recebimento de mudas de espécies nativas para plantio em propriedades rurais lindeiras aos Arroios Boa Vista e Posses.

Caberá ao Município mapear todas as áreas rurais ou urbanas ribeirinhas dos Arroios Boa Vista e Posses, identificando quais necessitam de recuperação sustentável da mata ciliar bem como as áreas que estão em boas condições ecossistêmicas.

Por orientação da Procuradoria-Geral do Município, a matéria posta demanda de autorização legislativa prévia para que o Poder Executivo celebre o instrumento jurídico em anexo. Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

 

Celso Aloísio Forneck

 Prefeito Municipal