Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº016/2022 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº016/2022


Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 17/01/2022
Aprovada - 17/01/2022
Aprovada - 17/01/2022
Aprovada - 17/01/2022
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 14/01/2022
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 14/01/2022
_016-22_-_institui_programa_de_correaaaao_de_solos Tipo: .doc Tamanho: 157KB Ícone de download Download

PROJETO DE LEI N.º 016/2022

 

Institui Programa de Correção de Solos em Propriedades Rurais, e dá outras providências.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Correção de Solos no Município de Teutônia.

Art. 2º - O Programa será desenvolvido para corrigir a acidez do solo, através do uso de calcário agrícola nas propriedades rurais.

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art.3º - São objetivos do Programa:

I - Possibilitar a correção da acidez do solo de propriedades rurais na atividade agrícola e pecuária;

II - Melhorar as condições físicas, químicas e biológicas dos solos, bem como da sua conservação;

III -Potencializar a eficiência dos fertilizantes, estimular a atividade microbiana do solo, diminuir a toxidez de alumínio e em alguns casos do manganês, bem como promover a correção da deficiência de cálcio e magnésio, resultando assim em benefícios econômicos para o produtor rural.

TÍTULO III
DOS PARTICIPANTES

Art. 4º - Poderá participar do Programa, o produtor rural que:

I -Possuir inscrição estadual como produtor rural no município de Teutônia /RS;

II - Apresentar Certidão Negativa de débitos municipais;

III - Apresentar análise de solo (laudo) realizada em laboratório credenciado na Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo e de Tecido Vegetal dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (ROLAS) e recomendação técnica (por profissional habilitado).

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 5º - Para encaminhamento do benefício o titular do talão de produtor rural ou seus participantes deverão apresentar, na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, o talão de Produtor Rural, a nota fiscal comprovando a aquisição do calcário, bem como o resultado da análise do solo a ser recuperado com a respectiva interpretação, especificando a quantidade de calcário a ser aplicada por hectare.

Parágrafo único: A análise do solo deverá estar com data de emissão máxima de 2 (dois) anos.

Art. 6º – A aquisição do calcário até a propriedade será de responsabilidade do produtor, bem como sua aplicação na área.

TÍTULO V
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS

Art. 7º – O incentivo se dará através do pagamento do frete, reembolsando até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por tonelada de calcário, sendo que cada produtor poderá receber o auxílio até o limite de 30 (trinta) toneladas de calcário, por ano, conforme recomendação da análise de solo apresentada.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os valores serão repassados diretamente aos produtores rurais, em conta bancária indicada pelo mesmo.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação específica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 13 de janeiro de 2022.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 016/2022

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é a autorização para conceder subsídios para transporte de calcário para produtores rurais inscritos com talão de produtor no Município de Teutônia e quites com o Fisco Municipal.

Serão beneficiados através desta proposição os agricultores que necessitarem de correção da acidez do solo nas propriedades rurais para atividade agrícola e pecuária. Assim, o benefício se dará através do pagamento do frete, sendo reembolsado até 25 (vinte e cinco) reais por tonelada de calcário, sendo que cada produtor poderá receber o auxílio de até o limite de 30 (trinta) toneladas de calcário por ano.

Para fazer jus ao benefício, os produtores rurais deverão comparecer na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, munidos com talão de produtor e comprovante de quitação do insumo a ser adquirido.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

                                                                  
       

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal