Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Executivo nº011/2022 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Executivo nº011/2022


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 17/01/2022
Aprovada com Mensagem Retificativa - 17/01/2022
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 14/01/2022
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 14/01/2022
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PROJETO DE LEI N.º 011/2022

 

Estabelece o índice para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, dos proventos dos aposentados e das pensões, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA REVISÃO GERAL ANUAL

 

Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, é concedida nos termos da Lei Municipal nº 3.748/12, com vigência desde o dia 1º de janeiro de 2022, pela aplicação do índice de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) calculado sobre os valores fixados na Lei Municipal nº 5.275/20, equivalente ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do exercício de 2021, sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, exceto aos Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao artigo 40, §8º, da Constituição da República.

                        Parágrafo único. A revisão salarial prevista no caput aplica-se inclusive aos contratados em caráter temporário e emergencial.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E TEMPORÁRIO

 

                        Art. 2º Os vencimentos dos padrões dos Cargos de Provimento Efetivo e das Funções Temporárias e Emergenciais, passam a vigorar de acordo com a seguinte tabela:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PADRÃO                                            VENCIMENTO R$

  01-RE                                                            1.421,08

  02-RE                                                            1.827,11

  03-RE                                                            2.233,15

  04-RE                                                            2.639,24

  04.01-RE                                                      3.060,56

05-RE                                                           3.451,30

05.01 – RE                                                   3.864,10

06-RE                                                           4.250,51

07-RE                                                           4.872,39

07.01-RE                                                      5.401,96

08-RE                                                           5.757,60

09-RE                                                           8.118,12

09.01-RE                                                      9.143,42

09.02-RE                                                      9.661,43

10-RE                                                           9.741,46

10.01-RE                                                    10.434,71

10.02-RE                                                    11.593,72

10.03-RE                                                    12.521,64

11-RE                                                         19.322,86

 

 CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 3º Os vencimentos dos padrões dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, passam a vigorar de acordo com a seguinte tabela:

 

 CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

PADRÃO          VALOR MENSAL R$              PADRÃO                  VALOR MENSAL R$

    CC  1                  1.879,02                                     FG 1                                     326,70

    CC  2                  2.712,33                                     FG 2                                     490,13

    CC  3                  3.561,98                                     FG 3                                     653,52

    CC  4                  4.725,42                                     FG 4                                  1.307,14

    CC  5                  5.228,66                                     FG 5                                  1.797,29

    CC  6                  5.980,31                                     FG 6                                  2.450,92

    CC  7                  7.248,27                                     FG 7                                  2.766,80

    CC  8                  7.878,98                                     FG 8                                  3.267,87

    CC  9                  10.855,46

 

CAPÍTULO IV

DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º O valor do padrão referencial previsto no artigo 45, da Lei n.º 1.449/98 é fixado em R$ 1.714,82 (um mil, setecentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), R$ 2.857,98 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) e R$ 4.572,62 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), respectivamente para os regimes de trabalho de 15 (quinze), 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único. O vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério em Extinção, de que trata a Lei Municipal nº 186/87, passa a ser de R$ 3.405,39 (três mil quatrocentos e cinco reais e trinta e nove centavos); R$ 3.914,04 (três mil novecentos e catorze reais e quatro centavos); R$ 4.502,25 (quatro mil quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, aos ocupantes dos cargos de Professor-22h Nível Especial; Professor-22h Nível I e Professor-22h Nível II.

 

CAPÍTULO V

DOS CELETISTAS

 

                        Art. 5º O valor do padrão referencial aos Celetistas previsto no artigo 12, da Lei n.º 1.441/98 é fixado em R$ 825,51 (oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).

 

Art. 6º A remuneração prevista no artigo 1.º da Lei n.º 3.145/09, alterado pela Lei Municipal nº 1.271/2014, passa a ser de R$ 1.707,48 (um mil, setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos) para ambos os cargos.

Parágrafo Único: O percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) incidirá sobre o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do ano de 2021, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/06 alterada pela Lei Federal nº 13.708/18.

 

                        Art. 7º A remuneração prevista no art. 1.º da Lei n.º 3.236/09 passa a ser, respectivamente, de R$ 2.952,93 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) e R$ 1.523,90 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos).

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO TUTELAR

 

                        Art. 8º O valor da gratificação mensal dos membros do Conselho Tutelar passa a ser de R$ 2.588,76 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).

 

CAPÍTULO VII

DOS JETONS

 

                        Art. 9º O valor do jetom para a JARI estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 3.087/09 passa a ser de R$ 228,96 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).

 

Art. 10. Os jetons pagos aos integrantes do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração do RPPS, de que trata a Lei Municipal nº 4.350/14, passam a ser de R$ 653,52 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 1.307,14 (um mil trezentos e sete reais e catorze centavos), sendo o último destinado ao Presidente do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DAS GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO

 

Art. 11. As gratificações por função destinadas aos integrantes do Comitê de Investimentos do RPPS, de que trata a Lei Municipal nº 4.350/14, passam a ser de R$ 1.307,14 (um mil trezentos e sete reais e catorze centavos) e R$ 2.450,92 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), sendo o último destinado ao Gestor Financeiro.

 

Art. 12. As gratificações mensais, estabelecidas no artigo 2º da Lei Municipal n.º 5.095/18, passam a ser de R$ 653,52 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 2.766,80 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).

 

Art. 13. A gratificação mensal dos integrantes da equipe de trabalho da Gestão Plena da Saúde, de que trata a Lei Municipal nº 4.761/17, passa a ser de R$ 996,52 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos).

 

Art. 14. A gratificação mensal dos integrantes do Programa Saúde da Mulher, de que trata a Lei Municipal nº 5.312/20, passa a ser de R$ 1.321,92 (um mil trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos).

 

Art. 15. A gratificação mensal do ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem que for designado para desempenhar, além das atividades do seu cargo, atividades de administração da Unidade Básica de Saúde Boa Vista, de que trata a Lei Municipal nº 5.358/20, passa a ser de R$ 881,28 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).

Art. 16. O valor da gratificação mensal da Comissão de Sindicância prevista no artigo 4.º da Lei Municipal n.º 2.645/07 passa a ser de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

                               Art. 17. A gratificação especial mensal devida ao(s) integrante(s) do Controle Interno, estabelecida no artigo 11 da Lei n.º 4.518/15 passa a ser de R$ 2.450,92 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Revoga-se a Lei Municipal nº 5.482/2020 e demais disposições em contrário.

 

                        Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2022.

 

Teutônia, 13 de janeiro de 2021.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 011/2022

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos a presente proposição, cujo objeto é a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos e inativos do poder Executivo, a fim de recompor o seu poder aquisitivo, a contar de 1º de janeiro de 2022.

A Revisão Geral Anual, nos mesmos índices e data (Lei Municipal nº 3.748, de 23 de março de 2012), trata-se de um direito constitucional dos servidores públicos, asseverado pela Constituição Federal no art. 37, X, sendo fixado o seu percentual através desta proposição.

No caso em apreço, o percentual é exatamente o acumulado pela inflação oficial (INPC) no ano de 2021, o que totaliza 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), calculado sobre os valores fixados na Lei Municipal nº 5.275/2020.

Na expectativa da aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal