Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Legislativo 022/2021 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - Projeto de Lei do Poder Legislativo 022/2021


Em tramitação - 23/08/2021
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/21

 

Cria o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal.

 

Art. 1º. O trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas no Município de Teutônia reger-se-á por esta Lei e pelas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares) ou de pessoas (charretes e similares).

 

Art. 2º. Fica instituído o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal e o cadastramento social de seus respectivos condutores.

 

Art. 3º. O Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal de que trata o art. 2º desta Lei será implementado pela Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente compreende as seguintes ações:

I - realização do cadastramento social dos condutores de veículos de tração animal que deverá ser realizado em 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei;

II - implementação de ações que viabilizem a inserção dos condutores de veículos de tração animal para outros mercados de trabalho, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de veículos de tração animal identificados e cadastrados pelo Poder Executivo Municipal;

III - substituição dos veículos de tração animal, de forma escalonada, por meios alternativos de deslocamento, incluindo veículos de tração humana, na seguinte forma:

a). 20% (vinte por cento) de substituições no primeiro ano de vigência desta Lei;

b). 60% (sessenta por cento) de substituições até o terceiro ano de vigência desta Lei; e

c). 100% (cem por cento) de substituições até o quinto ano de vigência desta Lei.

Art. 4º.Fica proibida:

I - a condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos de idade;

§ 2º. Fica permitida a utilização de veículos de tração animal:

I - nas datas comemorativas de 07 de setembro e 20 de setembro, bem como em eventos que cultivem as tradições gaúchas, desde que previamente autorizada pelo Poder Executivo municipal;

II - em atividades realizadas em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, turfe, hipismo, equoterapia, cavalgadas, desde que previamente autorizadas pelo Poder Executivo municipal;

III –pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos de montaria, observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção Animal.

 

Art. 5º. O Poder Executivo municipal sinalizará os perímetros de circulação vedados aos veículos de tração animal.

 

Art. 6º. O Poder Executivo municipal poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando a implementação dos preceitos desta lei.

 

Art. 7º. Aplicam-se à matéria disciplinada pela presente Lei as disposições pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Art. 8º. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal no trânsito do Município de Teutônia.

 

Art. 9º. As autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei, conforme disposto no § 1º do art. 25, no art. 32 e no § 3º do art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e alterações posteriores, e na Lei Complementar nº 59, de 06 de dezembro de 2016.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2021

 

 

Neide Jaqueline Schwarz

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a proibição gradativa do uso de Veículos de Tração Animal (VTAs) no município de Teutônia.

O cavalo foi incluído por Lei como animal símbolo do nosso Estado, sendo que temos permitido que seja aviltado em sua dignidade e majestade, utilizados em carroças e charretes, em atividades que muito ultrapassam sua capacidade e força física, estampando nas ruas dos munícipios a crueldade a que são diuturnamente submetidos com o nosso aval.

É passado o tempo de reconhecermos que a utilização de veículos de tração animal não deve seguir circulando no município, por existirem eficazes e benéficas alternativas, que trarão inúmeras vantagens a todos envolvidos, tanto pelo lado social e humano do carroceiro quanto a vedação do crime de maus tratos ao animal.

Atualmente os VTAs têm sido utilizados para inúmeras atividades, desde o transporte de recicláveis e resíduos sólidos até o frete de móveis de grande peso, como geladeiras, sofás e outros utensílios, normalmente com o condutor e, no mínimo, um ajudante. Esta prática medieval e brutal precisa ser enfrentada.

Com este projeto de lei, temos a intenção de enfrentarmos essa polêmica, mostrando a todos que mantemos nossa posição de vanguarda, de não fugirmos dos enfrentamentos necessários, sendo esta questão da utilização de veículos de tração animal é uma delas.

As alternativas ao uso de carroças e charretes existem. São fáceis, viáveis e modernas: carrinhos elétricos ou de pedal, que comportam a mesma carga de um VTA, com maior eficiência, sem poluição ou maus tratos aos animais, além de não poder desconsiderar os excrementos dos animas em vias públicas, a autonomia de manejo, a melhoria e a valorização profissional dos carroceiros em geral.

Com o devido cadastramento dos catadores em virtude de ser ocupação reconhecida pela CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), há a possibilidade do município os incluírem no programa Bolsa Família do Governo Federal, bem como financiamentos através do Fundo Clima - Subprograma de resíduos sólidos do BNDES, que tem como objetivo apoiar projetos de racionalização da limpeza urbana e disposição adequada de resíduos sólidos, ou ainda o Programa Cataforte / Negócios Sustentáveis em Redes Solidárias, que possibilita a inserção de cooperativas no mercado da reciclagem e a agregação de valor na cadeia de resíduos sólidos, entre outras alternativas como a substituição direta dos animais de tração por veículos elétricos ou de propulsão humana.

Não há mais justificativas para adiar esse debate, pela necessidade de encararmos com urgência a transição do uso de veículos de tração animal para veículos de tração humana, carrinho elétrico ou alternativos.

 

Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2021

 

 

Neide Jaqueline Schwarz

                                           Vereadora