Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Legislativo 021/2021 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - Projeto de Lei do Poder Legislativo 021/2021


Aprovada - 03/08/2021
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 27/07/2021
Baixado nas Comissões - 27/07/2021
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 23/07/2021
_legislativo_021_animais_comunitaarios Tipo: .docx Tamanho: 79.33KB Ícone de download Download

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/21

 

 

Dispõe sobre Animais Comunitários no Município de Teutônia, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências.

 

Art. 1º O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.

 

Art. 2º Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.

 

§ 1º Os tutores de que trata o “caput” serão cadastrados pelo órgão responsável, do qual receberão crachá constando qualificação completa.

 

§ 2º Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.

 

Art. 3º Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local.

 

§ 1º As casas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito.

 

§ 2º Nas casas de que trata o “caput” deste artigo será permitida a afixação de placa com a identificação “Animais Comunitários” e a referência à presente Lei.

 

Art. 4º Os tutores deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, a qual deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - identificação, prioritariamente, por microchipagem; e

II - uso de coleira com placa, para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato do(s) tutor(es).

 

Art. 5º Para efetivar esta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de Animais Comunitários, bem como aos tutores ou tratadores sobre o respeito aos Direitos dos Animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua sobrevivência;

II - possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;

III - incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;

IV - promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;

V - autorizar o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário, por pessoa jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo (casas), podendo ser autorizada, em troca, a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa); e

VI - registrar os dados do animal por meio de cadastro informatizado, renovável anualmente, mediante atendimento veterinário de rotina quando o município dispuser de um setor ou secretaria referente a animais.

 

Parágrafo único. O cadastro de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo contemplará os dados individuais de cada animal e deverá conter:

I - nome completo, com qualificação e endereço do responsável pelo animal;

II - nome do animal;

III - características físicas;

IV - histórico médico-veterinário, no qual devem estar inseridos eventos como castração, vacinação, estado de saúde, dentre outros.

 

Art. 6º O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2021

 

 

 Neide Jaqueline Schwarz

Vereadora

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Com a expansão da área urbana, muitos animais testemunharam a transformação dos terrenos onde viviam em condomínios, e passaram a se tornar indesejados naquele espaço onde sempre viveram. 

Esse projeto vem para explicitar e garantir a eles o direito de existência mesmo em locais onde eles convivem com o ser humano, inclusive por entender que vários desses locais já eram ocupados pelos cães antes de terem área construída

o cão comunitário pode ser adotado por grupos específicos de pessoas que têm a responsabilidade de cuidar de um ou mais animais, mesmo que não possam levá-los para casa. Sabemos que o ideal é que todos tenham um lar seguro, cuidados veterinários e sobretudo muito amor. 

 

 

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2021

 

 

Neide Jaqueline Schwarz

                                           Vereadora