Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 44/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 44/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 09/04/2019
Aprovada - 09/04/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 08/04/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 05/04/2019
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PROJETO DE LEI Nº 044/2019

 

Cria o Conselho de Políticas Públicas no Município de Teutônia e o Setor de Políticas Públicas, alterando a Lei Municipal nº 4.728/2017, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Políticas Públicas, órgão criado para atuar como instância consultiva e julgadora, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Parágrafo único: Será impedida de participar da comissão de seleção, pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

 

Art. 2º O Conselho de Políticas Públicas será assim composto:

                                 I.I.  Gestor: responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, emissão de relatórios periódicos e visitas in loco. Função a ser ocupada por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração.

                                   II.     Comissão de Seleção: órgão colegiado da Administração destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por 3 (três) agentes públicos municipais, sendo de no mínimo 2/3 (dois terços) servidores de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração.

                                III.     Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado da Administração destinado a monitorar e avaliar as parcerias, composto por 3 (três) agentes públicos municipais, sendo de no mínimo 2/3 (dois terços) servidores de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração.

                                IV.     Parecerista Técnico: deverá pronunciar-se sobre o mérito da proposta, viabilidade de execução, orçamentos, planos de trabalhos, entre outros, não sendo remunerado;

                                   V.     Parecerista Jurídico: deverá manifestar-se acerca da possibilidade jurídica da celebração da parceria, sendo que o indicado deverá ser integrante da assessoria jurídica interna da Administração, não sendo remunerado.

 

Art. 3º São exclusivas do Conselho de Políticas Públicas as disposições constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e toda alteração em relação a estas referidas leis federais, bem como no Decreto Municipal que regulamenta a matéria. Também o que dispõe da política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município, caberá ao Conselho de Políticas Públicas, a avaliação da capacidade de retorno que os investidores proporcionarão à municipalidade e à população, podendo criar mecanismos e buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções aproximadas, que subsidiem o parecer favorável ou não à concessão dos incentivos, avaliação e acompanhamento das prestações de contas efetuadas pelas empresas.

 

Art. 4º Fica criado o Setor de Políticas Públicas na Estrutura Administrativa do Município de Teutônia - Lei Municipal nº 4.728/2017.

 

Art. 5º Fica alterada a redação do item “1”, inciso II do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.728/2017, com a inclusão do item 1.8 – Setor de Políticas Públicas, passando a vigorar a seguinte redação:

 

Art. 6º A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal compreende: 

(...)

II – Secretarias:

1- Secretaria Municipal de Administração:

1.1 – Departamento de Recursos Humanos;

1.2 – Setor de Patrimônio;

1.3 – Setor de Compras;

1.4 – Setor de Licitações;

1.5 – Setor de Redação Oficial e Projetos de Lei;

1.6 – Setor de Tecnologia da Informação;

1.7 – Setor de Previdência Municipal.

1.8 – Setor de Políticas Públicas

(...)

 

Art. 6º Fica incluída Seção VIII e o artigo 46-A na Lei Municipal nº 4.728/2017, com a seguinte redação:

 

Seção VIII

Setor de Políticas Públicas

Art. 46-A. Ao Setor de Políticas Públicas, compete:

I – Centralizar o processamento e informações de projetos ou chamamentos públicos vinculados à Lei Federal 13.019/2014, com suas atualizações ou outra que vier à substituí-la, vinculados ao relacionamento com as entidades da sociedade civil;

II – Coordenar as atividades vinculadas às Comissões de Seleção e de Monitoramento e Avaliação;

III – Prestar suporte material para o funcionamento do Conselho de Políticas Públicas; 

IV - exercer outras atividades correlatas. 

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar dotações orçamentárias necessárias à execução desta lei por Decreto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 03 de abril de 2019.

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 044/2019

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

A proposição que encaminhamos ora para a análise desta Casa Legislativa tem por escopo Criar o Conselho de Políticas Públicas no Município de Teutônia e o Setor de Políticas Públicas, alterando a Lei Municipal nº 4.728/2017 que dispões dobre a estrutura administrativa e o Funcionamento do Poder Executivo Municipal de Teutônia.

O Poder Executivo, com o intuito de regrar e implementar a legislação municipal e nortear a aplicação da Lei 13.019/2014 no âmbito municipal, propõe a criação do Setor de Políticas Públicas e do Conselho de Políticas Públicas do Município.

O propósito do Conselho é atuar de forma consultiva, avaliar as propostas e verificar o alcance das ações e metas definidas nos Planos Plurianuais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como monitorar e verificar a devida aplicação dos recursos públicos até a emissão do Parecer final das parcerias firmadas.

Ciente dos resultados alcançados com as parcerias firmadas com as entidades sociais sem fins lucrativos que ao longo do tempo contribuíram para o crescimento de Teutônia e com a necessidade de atuação mútua e transparente encaminha o respectivo projeto de lei.

Na expectativa da aprovação, subscrevemo-nos.

 

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal