Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2019 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2019


Aprovada - 11/06/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 26/03/2019
Baixado nas Comissões - 26/03/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 25/03/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 22/03/2019
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 003/2019

 

Autoriza as escolas, as creches e os berçários públicos e privados do Município de Teutônia a ofertar curso de capacitação em primeiros socorros para, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus servidores ou funcionários – Lei Lucas.

 

 O Vereador Cleudori Paniz, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, encaminha e propõe o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

 

Art. 1º Ficam autorizadas as escolas, as creches e os berçários públicos e privados do Município de Teutônia a ofertar curso de capacitação em primeiros socorros para, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus servidores ou funcionários.

Art. 2º Os professores e os funcionários dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei poderão candidatar-se voluntariamente para participar dos cursos, com exceção daqueles responsáveis por aulas realizadas em laboratórios, ao ar livre com exercícios físicos ou de manifestações artísticas, que poderão participar

Art. 3° Os cursos serão ministrados por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e policiais militares cedidos pela Secretária Municipal de Saúde, Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) ou Corpo de Bombeiros Voluntários.

§ 1º Os cursos serão ministrados de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e com o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) ou Corpo de Bombeiros Voluntários.

§ 2º A carga horária dos cursos será determinada pela Secretaria Municipal de Educação, pela SMS e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) ou Corpo de Bombeiros Voluntários.

§ 3º Serão ministrados cursos de reciclagem a cada 2 (dois) anos.

Art. 4º As instituições ficam autorizadas a manter em suas dependências, durante o período de aula:

I – pessoal capacitado por curso de primeiros socorros;

II – kits de primeiros socorros; e

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções às instituições privadas:

I – advertência por escrito para a regularização em 15 (quinze) dias;

II – multa, em valor a ser estipulado pelo Executivo Municipal, em caso de reincidência; e

III – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento até o momento da regularização.

Art. 6º As instituições terão 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Sala das Sessões da Câmara, 26 março de 2019.

 

 

 

 

Cleudori Paniz

Vereador