Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Legislativo nº009/2021 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - Projeto de Lei do Poder Legislativo nº009/2021


Baixado nas Comissões - 01/06/2021
Baixado nas Comissões - 01/06/2021
Em tramitação - 31/05/2021
Em tramitação - 31/05/2021
Em tramitação - 31/05/2021
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Em tramitação - 31/05/2021
Em tramitação - 31/05/2021
Em tramitação - 31/05/2021
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/21

 

 

Institui o Programa Ruas de Cultura e Lazer, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei institui o Programa Ruas de Cultura e Lazer no âmbito do Município de Teutônia.

Art. 2º O Programa Ruas de Cultura e Lazer consiste na destinação temporária de trechos de vias públicas e/ou praças para atividades de lazer, esporte, cultura.

§ 1º Para efeito desta lei, Ruas de Cultura e Lazer funcionam aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

§ 2º Trechos de vias e/ou praças que integram o Programa Ruas de Cultura e Lazer são definidos pelo Executivo, inclusive a requerimento dos respectivos moradores do entorno desses locais.

§ 3º Está proibida ao longo das Ruas de Cultura e Lazer a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.

§ 4º Nos períodos de funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer, fica proibido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes vizinhos à área delimitada.

§ 5º Será obrigatório o uso dos materiais fornecidos pela Prefeitura para o bloqueio da via nos dias de funcionamento da Rua de Cultura e Lazer.

Art. 3º Caberá ao Executivo desenvolver, de forma participativa, instalar sinalização de trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via.

Art. 4º As Ruas de Cultura e Lazer podem ser ativadas ou desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público ou a pedido dos moradores e comerciantes do trecho da via pública onde se pretende instalar as atividades, sempre que tal pedido seja considerado pelo Poder Público como devidamente justificado e de caráter relevante.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei nos aspectos administrativos e operacionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de maio de 2021.

 

 

 

Valdir Griebeler                           Diego Tenn-Pass                      Vitor Ernesto Krabbe

    Secretário                                      Presidente                              Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

O programa visa transforma trechos de vias públicas e/ou praças em locais destinados a atividades de lazer, esporte e cultura. O programa permite manifestações artísticas, culturais e esportivas, desde que os níveis máximos de ruído sejam respeitados e não causem incômodo aos moradores. O segredo para que essas áreas funcionem está no equilíbrio entre poder público e o cidadão. A visão é de uma cidade aberta, livre e inclusiva. Acreditamos que a abertura de espaços públicos para as pessoas promove uma cidade mais sustentável, saudável, lúdica, com locais de convivência da diversidade, de lazer e fruição do espaço urbano. O fechamento de ruas para veículos é uma importante ferramenta para mudar a maneira como os cidadãos se relacionam com a cidade e vislumbrar novas formas de apropriação dos espaços públicos, e tem sido aplicada em diversas cidades do Brasil e do mundo como Rio de Janeiro, Bogotá, São Francisco, Cidade do México, Paris, entre outras.

 

Valdir Griebeler                           Diego Tenn-Pass                      Vitor Ernesto Krabbe

    Secretário                                      Presidente                              Vice-Presidente