Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 22/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 22/2019


Aprovada - 07/03/2019
Baixado nas Comissões - 28/02/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 26/02/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 25/02/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 22/02/2019
_022-19_-_fogos-1 Tipo: .doc Tamanho: 98.5KB Ícone de download Download

 

PROJETO DE LEI Nº 022/2019

 

Dispõe sobre a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício com estampido no Município de Teutônia e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município Teutônia/RS.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

 

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

 

Art. 3º A utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifícios com estampido sujeitará os responsáveis à punição progressiva com o pagamento de multa, no valor de 102,37 UPF para pessoas físicas e de 204,75 UPF à pessoa jurídica, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação estadual e federal, além das punições administrativas, cíveis, criminais, com dobra do valor da multa no caso de reincidência.

 

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar de Teutônia, fica encarregado da liberação da atividade onde se pretenda realizar soltura de fogos, para vistoria e liberação da licença, a qual deverá constar data, hora e local previamente designado.

Parágrafo único. No caso de eventos sem licença do Corpo de Bombeiros, além das penalidades previstas em lei aplicar-se-á:

I - multa no valor de 255,94 UPF ao infrator responsável pelo evento;

II - interdição da atividade;

III - dobra do valor da multa e cassação do alvará ou autorização de licença no caso de reincidência.

 

Art. 5º A fiscalização e autuação ficarão a cargo do serviço de Fiscalização da Secretaria Municipal competente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 26 de fevereiro de 2019.

 

 

 

 

Keetlen Janaína Link

Prefeita Municipal em exercício

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 020/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto dispõe a utilização, queima e soltura de fogos de artifícios, rojões, artefatos pirotécnicos e explosivos de qualquer natureza que contenham estampido nas áreas públicas do Município de Teutônia.

Inicialmente cumpre referir que a humanidade vem, ao longo dos tempos, evoluindo suas condutas e sua forma de vida, adaptando-se e melhorando suas relações com o meio ambiente. A soltura de fogos tem se demonstrado ao longo do tempo uma dessas práticas importunas a maioria humana, principalmente a idosos, crianças e autistas, assim como ao meio ambiente e aos animais, que além de perigoso este artefato também demonstra alto grau de potencial lesivo. 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir o manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampido no âmbito do Município Teutônia, pois, o simples ato de soltar fogos, pode acarretar danos à comunidade, como a crueldade contra animais e crianças, danos ao patrimônio público e privado, poluição sonora, poluição do ar, prejudicando a saúde pública, colocando em risco, a vida de pessoas e animais, perturbação da paz entre outros, ferindo Leis Ambientais e Contravenções Penais.

 É notório que o barulho ocasionado por espetáculos desta natureza causa pânico e desorienta os animais, vez que eles possuem uma sensibilidade auditiva muito superior ao ouvido humano. Em decorrência do pânico causado, muitos animais podem sofrer paradas cardiorrespiratórias, convulsões e ter diversos problemas que podem os levar à morte.

Além disso, o barulho dos fogos pode causar um excesso de estímulo no processamento sensorial de alguns autistas, elevando o nível de estresse, medo, ansiedade, causando crises que podem levar até à automutilação. Sendo que também a poluição sonora causada pelos fogos de artifícios perturba pacientes em hospitais e clínicas, idosos e crianças.

Portanto, o objetivo deste projeto de lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para amenizar os danos resultantes da queima de fogos.

 Diante do exposto, pedimos respeitosamente aos nobres colegas desta Casa Legislativa a apreciação e aprovação desse Projeto de Lei.  

 

 

Keetlen Janaína Link

Prefeita Municipal em exercício