Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 162/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 162/2020


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 27/10/2020
Rejeitada - 27/10/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 26/10/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 23/10/2020
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Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante procedimento de concorrência pública, observado o valor mínimo de avaliação, as seguintes áreas de terras de propriedade do Município de Teutônia, aplicando-se ao feito os procedimentos legais previstos na legislação vigente:

I - ÁREA 04, matrícula nº 36.027, com superfície de 1.241,00m2 (hum mil e duzentos e quarenta e metros quadrados), de forma regular, localizada na Rua 237, Bairro Canabarro, Teutônia-RS, no LOTEAMENTO MORADA CANABARRO, lado par, distante 39,84m da esquina com a Rua Jucelino Kubitschek, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente ao LESTE, com o lote administrativo 078 da quadra 110, Rua 237 e o lote administrativo 069 da quadra 110, onde mede 62,05m; pelos fundos com a mesma medida, confronta com a ÁREA 03 (lote adm. 068 da quadra 110- M: 36.026); por um lado ao NORTE, confronta com o lote administrativo 012 da quadra 110, onde mede 20,00m; por outro lado ao SUL, com a mesma medida, confronta com o lote administrativo 042 da quadra 110, todos os ângulos são retos.

II - ÁREA DE TERRAS, matrícula nº 36.023, com a superfície de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), localizado na Rua Henrique Sommer, Bairro Boa Vista, Teutônia-RS, LOTEAMENTO ROSALETE, lado par, distante 50,00m da esquina coin a Rua Heinrich von Muhlen, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente ao NORTE, confronta com a Rua Henrique Sommer, onde mede 20,00m; pelos fundos ao SUL, com a mesma medida, confronta com o lote administrativo 048 da quadra 09; por um lado ao OESTE, confronta com o lote administrativo 07 da quadra 09, onde mede 25,00m; por um lado ao LESTE, com a mesma medida, confronta com o lote administrativo 04 da quadra 09. Todos os ângulos são retos.

Parágrafo único. O Município realizará o competente processo licitatório para a alienação do imóvel descrito no artigo 1º, na forma preconizada pela Lei 8.666/93, devendo o edital contemplar às exigências da Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010.

 

Art. 2º As áreas descritas no artigo 1º da presente Lei destinam-se a instalação de empresa nova ou ampliação de empresa já instalada no Município.

 

Art. 3º A área descrita no art. 1º da presente Lei será previamente avaliada por Comissão da Equipe do Departamento de Engenharia, não podendo tal avaliação ultrapassar 60 dias da data da publicação do edital, valor este fixado como lance mínimo do processo licitatório a ser realizado para a alienação da área.

§1º A empresa beneficiária, vencedora do certame, ficará dispensada do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das áreas de terras, valor este considerado como incentivo para a instalação ou ampliação da empresa, se a mesma atender as exigências da Lei nº 3.351 de 25 de maio de 2010, todas a serem previstas no edital.

§2º Do valor devido, 20% (vinte por cento) deverá ser pago no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a arrematação, quando também deverá ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, devendo os restantes 80% (oitenta por cento) serem pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

§3º As parcelas não pagas na data de seu vencimento serão inscritas como Dívida Ativa não Tributária e sofrerão os acréscimos legais estabelecidos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º As empresas beneficiárias terrão o prazo de 18 (dezoito) meses para a execução da infraestrutura necessária sobre o imóvel arrematado para o início de atividades, devendo ser observadas as disposições do Decreto Municipal nº 2.251 de 14 de março de 2016, bem como, gerar empregos diretos e incremento de valor adicionado ao Município, cujos parâmetros restarão fixados no respectivo Edital da Licitação.

§1º Além das obrigações previstas no caput, a empresa beneficiária deverá manter as suas atividades no imóvel objeto da alienação, pelo prazo mínimo de 8(oito) anos, a contar do 25º mês após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.

§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, e mediante a apresentação de justificativa plausível que poderá ou não ser aceita.

§3º Concedida a prorrogação de prazo prevista no parágrafo anterior, prorrogam-se também os demais prazos previstos no presente Lei.

 

Art. 5º No caso de não cumprimento do estabelecido no artigo 4º, caput, ou seja, não havendo a construção sobre o imóvel objeto da presente Lei, o mesmo retornará automaticamente ao patrimônio público municipal, ocorrendo a rescisão automática do contrato de promessa e compra e venda firmado entre as partes, sem direito a restituição dos valores pagos pela empresa, os quais reverterão em indenização pelo uso do imóvel no período.

 Parágrafo único. Caso ocorra o descumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, e tendo ocorrido a edificação sobre o imóvel, sujeitará a empresa beneficiária, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a constatação do não cumprimento da mesma, ao recolhimento aos cofres municipais o valor do incentivo concedido, devidamente atualizado através do IGP-M e acrescido dos juros de 1%(um por cento) ao mês, desde a data da assinatura do contrato até a data do seu efetivo pagamento.

 

Art. 6º A escritura pública de compra e venda poderá ser outorgada após a liquidação total dos valores avençados, e mediante o cumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, caput.

Parágrafo único. A escritura deverá conter cláusula de vinculação do imóvel às condições previstas no art. 4º da presente Lei.

 

Art. 7º No caso de pagamento integral do valor ofertado como lance vencedor na concorrência, poderá ser outorgada a escritura pública imediatamente após a quitação, caso reste comprovada a necessidade de obtenção de financiamento para a realização da construção, prevista no art. 4º, caput, da presente Lei.

Parágrafo único. Neste caso, a escritura deverá conter cláusula exigindo o cumprimento das condições fixadas no art. 4º, bem com a obrigação de indenizar o Município no caso do não cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 8º O imóvel adquirido não poderá ser alienado a terceiros sem a prévia anuência do Poder Executivo Municipal, permitindo-se, no entanto sua hipoteca como garantia de empréstimo ou financiamento, desde que o produto deste seja aplicado no próprio imóvel, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 23 de outubro de 2020.

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal