Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 132/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 132/2020


Aprovada - 22/09/2020
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 08/09/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 04/09/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 03/09/2020
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a restituição administrativa das contribuições de responsabilidade do segurado incidentes sobre verbas transitórias/eventuais e/ou indenizatórias não incorporáveis aos proventos do servidor, descontadas da remuneração dos servidores ativos, ou quando ativos, em função da redação original da Lei Municipal nº 4.350/2014, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei Municipal nº 5.404/2020.

Parágrafo Único: A restituição de que trata esta Lei, atende, também, aos servidores inativos durante seu período de contribuição, quando ativos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através do Fundo de Previdência Social do Município de Teutônia - FPS, autorizado a proceder com a restituição administrativa das contribuições de responsabilidade do segurado de que trata o art. 1º desta Lei, mediante protocolo, em conformidade com o Anexo I, alcançando as contribuições relativas aos últimos 5 (cinco) anos da data do protocolo, visando a solução administrativa de eventuais litígios.

Parágrafo Único: A ordem das restituições e o prazo de pagamento serão regulamentados mediante ato do executivo.

Art. 3º Para o deferimento do pedido administrativo, caberá ao Município observar os seguintes critérios:

I- não poderão ser observados períodos prescritos no cálculo do montante a ser restituído;

II- os valores serão apurados sem a incidência de atualização monetária, juros e multa visando o equilíbrio contábil e financeiro do Regime Próprio de Previdência, contudo, após o requerimento administrativo, correrão atualização monetária e juros sob o montante até o último dia do mês antecedente ao do pagamento;

III- os segurados que tiverem ingressado judicialmente deverão renunciar eventual ação que tenha como objeto o que trata esta Lei, sendo suportadas  as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por sua conta e risco, devendo comprovar a renúncia no momento de aceitação dos cálculos apresentados.

Parágrafo Único: O pagamento administrativo de que trata esta lei, aos que solicitarem, dará quitação plena e irretratável às discussões, sobre a base de cálculo da remuneração de contribuição dos servidores, anteriores a vigência da Lei Municipal nº 5.404/2020 que alterou a redação da Lei Municipal nº 4.350/2014, não podendo, os valores ressarcidos, futuramente, voltar a integrar a base de cálculo para concessão de benefícios previdenciários.

Art. 4º Para efeito do disposto nesta Lei considera-se verbas transitórias/eventuais e/ou indenizatórias não incorporáveis aos proventos do servidor, sendo indevida a inclusão, na base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Municipal – RPPS, de forma obrigatória, as vantagens funcionais a seguir listadas:

I- adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

II - adicional ou gratificação pelo desempenho de atividades especiais e pelo exercício em escola de difícil acesso;

III - adicional noturno;

IV - incentivo por dedicação exclusiva a cargo no Sistema de Ensino;

V - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho;

VI - valores pagos pelo trabalho em regime de sobreaviso;

VII - valores pagos em razão da prestação de serviços extraordinários;

VIII - função gratificada;

IX - abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre as férias;

X - prêmio por assiduidade;

XI - abono pecuniário decorrente da venda de 1/3 (um terço) das férias;

XII- auxílio para diferença de caixa.

 

Art. 5º O protocolo administrativo implica em aceitação expressa dos termos e condições trazidas por esta Lei.

 

Art. 6º Aos segurados que estiveram em gozo do Auxílio-Doença nos últimos 5 (cinco) anos, e requererem a restituição de que trata esta Lei, caberá a devolução ao Fundo de Previdência Social do Município de Teutônia - FPS dos valores recebidos a maior, caso a restituição dos descontos de contribuição previdenciária sobre verbas  transitórias/eventuais e/ou indenizatórias diminua a base de cálculo para a percepção do benefício nos termos do art. 39 da Lei Municipal nº 4.350/2014.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial para a cobertura das despesas indenizatórias decorrente desta Lei com as seguintes dotações orçamentárias:

13. FUNDO PREVIDÊNCIA SOCIAL MUN. TEUTÔNIA

13.01 FUNDO PREVIDÊNCIA SOCIAL MUN. TEUTÔNIA

99.272.0031.1007 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

3.3.3.90.9300000000- INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-1344.......................R$2.400.000,00

 

Art. 8º Servirá de recurso para a cobertura do presente Crédito Adicional Especial, a redução de Crédito da seguinte dotação orçamentária:

 

13. FUNDO PREVIDÊNCIA SOCIAL MUN. TEUTÔNIA

13.01. FUNDO PREVIDÊNCIA SOCIAL MUN. TEUTÔNIA

99.997.9999.9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

3.9.9.99.9900000000-RES. DE CONTINGÊNCIA E RES. DO RPPS -9998.........R$2.400.000,00

 

Art. 9º Fica incluída a seguinte ação no Anexo I, da Lei nº 4.816, de 24 de julho de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município, para o período de 2018 a 2021-PPA e na Lei 5.223, de 12 de setembro de 2019, que trata sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2020-LDO:

 

Fundo de Previdência Social do Município de Teutônia

Programa: 0031 – Previdência Social a Servidor RPPS

Ação: 31.05 – Indenizações e Restituições

Valor: R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Teutônia, 03 de setembro de 2020.

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal