Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 09/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 09/2019


Aprovada - 28/02/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 27/02/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 26/02/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 22/02/2019
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PROJETO DE LEI N.º 009/2019

 

 

Dispõe sobre a cobrança de contribuição de melhoria na execução de obras de pavimentação de Ruas no Município de Teutônia/RS e dá outras providências.

 

                                 Art. 1.º Será cobrada a Contribuição de Melhoria, em decorrência da execução pelo Poder Executivo Municipal, das obras de pavimentação asfáltica nas seguintes Ruas do Município de Teutônia/RS:

  1.      Rua Adão de Oliveira, Bairro Canabarro, trecho entre a Rua Júlio Stumm e a Rua Décio Pellegrini, numa extensão de 354,87m, totalizando a área de 3.193,83m²;
  2.   Rua Décio Pellegrini, Bairro Canabarro, no trecho compreendido entre a Rua Germano Gaussmann e a Rua Adão de Oliveira, numa extensão de 97,23m, totalizando a área de 828.65m²;
  3.     Rua 20 de Maio, Bairro Canabarro, no trecho compreendido entre a Rua 87 e a Madeireira Travessão, numa extensão de 479,25m, totalizando a área de 4.313,25m²;
  4.     Rua 7 Sul, Bairro Centro Administrativo, trecho entre a Avenida 1 Leste e a ERS-128 – Via Láctea , numa extensão de 284,01m, totalizando a área de 2.568,10m² e;
  5.   Rua Carlos Schwambach Filho, Bairro Teutônia, trecho entre a Rua Décio Böhmer e a Rua Alfredo Ahlert, numa extensão de 269,15m, totalizando a área de 2.425,80m²;

 

Art. 2.º A Contribuição de Melhoria, referente as ruas mencionadas no Art. 1.º da presente Lei, será cobrada observados os seguintes critérios:

I – serão considerados os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pela execução das obras, conforme especificado em edital;

II - valor da contribuição de melhoria terá como limite o custo da execução da obra e, como limite individual, 100% do acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações.

 

Art. 3.º Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração Municipal publicará edital prévio à execução da obra contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:

I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidas;

II – memorial descritivo do projeto da rua a ser pavimentada;

III – orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo.

 

4.º Após a conclusão da obra, será publicado o demonstrativo do custo final, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo único. No lançamento, sua notificação, prazos, formas de pagamento e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observadas as normas e procedimentos estabelecidos na Lei n.º 5.005, de 11 de junho de 2018.

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 20 de fevereiro de 2019.

 

 

 

Valdir Oliveira do Amaral

Vice-prefeito no Exercício

do cargo de Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI N.º 009/2019

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

O presente Projeto de Lei tem por objeto editar lei específica sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria, na execução de obra de pavimentação asfáltica nas seguintes Ruas do Município de Teutônia/RS:

  1.      Rua Adão de Oliveira, Bairro Canabarro, trecho entre a Rua Júlio Stumm e a Rua Décio Pellegrini, numa extensão de 354,87m, totalizando a área de 3.193,83m²;
  2.   Rua Décio Pellegrini, Bairro Canabarro, no trecho compreendido entre a Rua Germano Gaussmann e a Rua Adão de Oliveira, numa extensão de 97,23m, totalizando a área de 828.65m².
  3.    Rua 20 de Maio, Bairro Canabarro, no trecho compreendido entre a Rua 87 e a Madeireira Travessão, numa extensão de 479,25m, totalizando a área de 4.313,25m².
  4.    Rua 7 Sul, Bairro Centro Administrativo, trecho entre a Avenida 1 Leste e a ERS-128 – Via Láctea , numa extensão de 284,01m, totalizando a área de 2.568,10m² e;
  5.   Rua Carlos Schwambach Filho, Bairro Teutônia, trecho entre a Rua Décio Böhmer e a Rua Alfredo Ahlert, numa extensão de 269,15m, totalizando a área de 2.425,80m²;

Já existe no Município a Lei n.º 5.005, de 11 de junho de 2018, que estabelece regras gerais para a cobrança da Contribuição de Melhoria que, por ser genérica, não satisfaz o requisito da especificidade. Conforme jurisprudência já pacificada em nossos tribunais, para que seja eficaz e válida a cobrança da contribuição de melhoria, é necessária lei específica a ser editada pelo Poder Tributante, obra por obra, não bastando simples previsão genérica de sua cobrança em Lei Orgânica ou em Código Tributário Municipal.

Portanto, a elaboração de prévia lei específica é indispensável sem a qual o procedimento tendente à contribuição dessa espécie tributária estará eivada de vício.

Pelo exposto, encaminhamos a presente matéria para a apreciação dos Senhores Vereadores e aguardamos a sua votação.                        

                                 

Valdir Oliveira do Amaral

Vice-prefeito no Exercício

do cargo de Prefeito Municipal