Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 120/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 120/2020


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 14/07/2020
Aprovada - 14/07/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 13/07/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 10/07/2020
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Art. 1º A Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ………………………………………..………………………………………

§ 5º A unidade gestora contará com um Gestor Financeiro, junto ao FPS, responsável pela execução da Política Anual de Investimentos, que atuará em tempo parcial, e fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 2.224,87 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), reajustada automaticamente no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo.

……………………………………………...……………………………………………”

 

“Art. 17. A remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS:

I - vencimento básico do cargo efetivo;

III - adicionais por tempo de serviço;

III - classe;

IV - nível;                            

V - incentivo à progressão funcional por qualificação do magistério;

§ 1º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de natureza remuneratória:

I - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

II - adicional ou gratificação pelo desempenho de atividades especiais e pelo exercício em escola de difícil acesso;

III - adicional noturno;

IV - incentivo por dedicação exclusiva a cargo no Sistema de Ensino;

V - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho;

VI - valores pagos pelo trabalho em regime de sobreaviso;

VII - valores pagos em razão da prestação de serviços extraordinários;

VIII - função gratificada;

IX - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS titular de cargo efetivo;

§ 2º A opção de que trata o §1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.

§ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.

§ 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.

§ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.

§ 7º A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 1º, V.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 5º desta Lei, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.

§ 9º Na hipótese dos incisos II e IV do art. 5º desta Lei, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo.

§ 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca das quais não houve a opção de que o § 1º deste artigo, estão excluídas da remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.

§ 11. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade pagos aos servidores ativos segurados Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, mesmo que o custeio desses valores ocorra com recursos não previdenciários.

§ 12. No caso dos servidores ativos, segurados Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.”

 

“Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.

§ 1º Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos nas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, sendo as despesas decorrentes de obtenção e manutenção destas, de responsabilidade dos referidos membros.

§ 2º Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão comprovar, a cada dois anos contados da data da última validação, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar:

I - a comprovação de inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, se dará através da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II - com relação aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas.

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração, doravante considerado como Dirigente da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, e o Vice-Presidente, além do previsto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, deverão possuir, como condição para o exercício da função:

I - experiência de no mínimo 2 (dois) anos no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração;

II - formação em nível superior de escolaridade.”

 

“Art. 27-A O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, terá a seguinte composição:

I - dois servidores titulares e dois suplentes representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito;

II - um servidor titular e um suplente representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara;

III - quatro servidores titulares e quatro suplentes representantes dos servidores ativos ou inativos, eleitos em assembleia.

§ 1º Cada membro titular e suplente, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, deverá:

I - ser servidor efetivo e estável, ressalvado o caso de inativo;

II - não exercer, no Município, o mandato de vereador;

III - ter participado de pelo menos uma assembleia, com devido registro em ata de participação;

IV - não titular cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º Os membros titulares do Conselho de Administração, escolhidos conforme os incisos I, II e III do caput deste artigo, designados pelo Prefeito através de Portaria, terão mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação na eleição de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser precedida do registro respectivo pelo servidor interessado, junto ao Setor de Previdência, com antecedência de 15 dias da data da eleição.

§ 4º O edital da assembleia será publicado 45 dias antes do dia da eleição, nos mesmos moldes das demais convocações do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.

§ 5º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Administração serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de dois anos, vedada sua recondução.

§ 6º O Presidente do Conselho de Administração será reconduzido automaticamente ao Conselho, na condição de membro titular, sendo que, na hipótese de não aceitação dessa recondução, esta recairá sobre o Vice-Presidente e, em não havendo interesse deste, no primeiro Conselheiro de mais idade que a aceitar.

§ 7º Quando houver membro reconduzido ao Conselho de Administração na forma do parágrafo anterior, este ocupará a sua respectiva vaga de origem.

§ 8º Os membros integrantes do Conselho de Administração receberão um jeton mensal no valor de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), exceto o Presidente, que fará jus ao jeton mensal correspondente ao valor de R$ 1.186,58 (um mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), reajustados automaticamente no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, desde que tenham participado de todas as reuniões realizadas no mês a que se refere o pagamento.”

 

“Art 27-B O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:

I - dois servidores titulares e dois suplentes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;

II - um servidor titular e um suplente indicados pelo Poder Executivo.

§ 1º Cada membro titular e suplente, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, deverá:

I - ser servidor efetivo e estável, ressalvado o caso de inativo;

II - não exercer, no Município, o mandato de vereador;

III - ter participado de pelo menos uma assembleia, com devido registro em ata de participação;

IV - não titular cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, escolhidos conforme os incisos I e II do caput deste artigo, designados pelo Prefeito através de portaria, terão mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação na eleição de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser precedida de registro pelo servidor interessado, junto ao Setor de Previdência, de seu nome, com antecedência de 15 dias da data da eleição.

§ 4º O edital da assembleia será publicado 45 dias antes do dia da eleição, nos mesmos moldes das demais convocações do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.

§ 5º Os membros integrantes do Conselho Fiscal receberão um jeton mensal correspondente ao valor de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), reajustado automaticamente no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, desde que tenham participado de todas as reuniões realizadas no mês a que se refere o pagamento.

§ 6º O Conselho Fiscal deverá elaborar mensalmente relatório de atividades realizadas e dar parecer sobre documentos analisados, que deverão ser disponibilizados para consulta de todos os interessados.”

 

“Art. 27-C. As despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal.”

 

“Art. 27-D. As movimentações financeiras envolvendo recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia – RPPS,  relacionadas ao seu investimento e aplicação, serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Gestor Financeiro.”

 

“Art. 27-E. As operações necessárias, junto às instituições respectivas, para a efetivação dos pagamentos das despesas e das movimentações financeiras autorizadas pelos arts. 27-C e 27-D,  serão executadas, conjuntamente, por dois servidores, titulares de cargo efetivo, designados pelo Prefeito através de portaria.”

 

“Art. 27-F Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.”

 

“Art. 27-G O Comitê de Investimentos é subordinado ao Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, caracterizando-se como órgão consultivo em assuntos que envolvam seus investimentos e com atuação que deve buscar garantir a consistência da gestão dos recursos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de seus ativos e passivos, na forma do art. 3º-A da Portaria MPS/GM 519/2011.

§ 1ª São integrantes do Comitê de Investimentos:

I - o Gestor Financeiro, servidor responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, com a certificação de que trata o §6°, art. 12, desta Lei, indicado pelo Conselho de Administração e que será o Presidente do Comitê;

II - 01 (um) servidor indicado pelo Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS;

III - 01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser indicados dentre servidores integrantes do quadro efetivo do Município, com grau de instrução, no mínimo nível médio completo, e a maioria deverá ter a certificação de que trata o § 6°, art. 12 desta Lei, cuja validade deverá abranger todo o período de seu exercício junto ao Comitê de Investimentos, observando-se ainda:

I - O Comitê será escolhido a cada dois anos, sempre na primeira reunião do Conselho de Administração; 

II - Poderá ocorrer a substituição de apenas um dos membros indicados pelo Conselho de Administração, sendo o outro será reconduzido para mais dois anos;

III - O interessado em compor o Comitê de Investimentos deverá manifestar por escrito seu interesse, juntar comprovante de qualificação com o certificado que a legislação exigir, até uma semana antes da data da escolha, através de protocolo junto ao Setor de Previdência.

IV - Caso não surjam interessados, caberá ao Conselho de Administração optar pela recondução ou fazer a indicação de um novo integrante, excluídos os membros do Conselho Fiscal e de Administração.

V - Os membros do Comitê de Investimento poderão solicitar seu afastamento definitivo do órgão devendo formalizar o pedido por escrito, junto ao Setor de Previdência, com antecedência mínima 60 dias.

§3º Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, de cursos de aperfeiçoamento.

§ 4º Será de responsabilidade do membro do Comitê de Investimentos o custeio e a manutenção da validade da certificação a que se refere o art. 27, § 1º.

§ 5º As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos ocorrerão mensalmente, até o décimo quinto dia do mês, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por convocação do seu Presidente, das quais serão lavradas atas que, assinadas pelos seus membros presentes serão arquivadas no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS e disponibilizadas para consulta, mediante requerimento dirigido ao Presidente.

§ 6º As deliberações do Comitê de Investimentos dar-se-ão pelo voto simples de seus membros e o seu funcionamento será regrado pelo seu Regimento Interno.

§ 7º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos, exceto o Gestor Financeiro de que trata o § 5º do art. 12 da presente Lei, receberão uma gratificação mensal, correspondente ao valor de R$ 1.146,45 (mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), reajustado automaticamente no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, a ser pago com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia – RPPS, caso estejam certificados conforme trata o § 6º do art. 12 da presente Lei.

§ 8º O referido valor será percebido enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades a ela atinentes, sem que tenha direito a incorporação ou qualquer indenização quando do desligamento da função.

§ 9º Compete ao Comitê de Investimentos:

I - formular a Política Anual de Investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS;

II - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;

III - avaliar propostas no âmbito financeiro, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;

IV - subsidiar o Conselho de Administração de informações necessárias à sua tomada de decisões;

V - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;

VI - propor estratégias de investimentos para um determinado período;

VII - reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

VIII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos;

IX - acompanhar o grau de risco das operações, reportando ao Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS qualquer situação de risco elevado; e,

X - acompanhar a execução da política de investimentos, apoiando o Gestor Financeiro na tomada de decisões;

XI - atender as solicitações do Conselho Fiscal, atinentes a matéria de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.”

 

Art. 2º As exigências previstas no art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014, na redação determinada por esta Lei, serão aplicáveis a partir do primeiro mandato subsequente à sua publicação.

 

Art. 3º Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, previstos e regulados na Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014, assim como a gratificação natalina a eles correspondente, serão custeados com recursos do orçamento, não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações específicas das Secretarias Municipais e pelo Regime Próprio de Previdência.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 25 da Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação, em relação à nova redação do art. 17 da Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014, determinada pelo art. 1º desta Lei e na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

Teutônia, 10 de julho de 2020.

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

Art. 1º A Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ………………………………………..………………………………………

§ 5º A unidade gestora contará com um Gestor Financeiro, junto ao FPS, responsável pela execução da Política Anual de Investimentos, que atuará em tempo parcial, e fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 2.224,87 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), reajustada automaticamente no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo.

……………………………………………...……………………………………………”

 

“Art. 17. A remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS:

I - vencimento básico do cargo efetivo;

III - adicionais por tempo de serviço;

III - classe;

IV - nível;                            

V - incentivo à progressão funcional por qualificação do magistério;

§ 1º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de natureza remuneratória:

I - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

II - adicional ou gratificação pelo desempenho de atividades especiais e pelo exercício em escola de difícil acesso;

III - adicional noturno;

IV - incentivo por dedicação exclusiva a cargo no Sistema de Ensino;

V - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho;

VI - valores pagos pelo trabalho em regime de sobreaviso;

VII - valores pagos em razão da prestação de serviços extraordinários;

VIII - função gratificada;

IX - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS titular de cargo efetivo;

§ 2º A opção de que trata o §1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.

§ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.

§ 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.

§ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.

§ 7º A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 1º, V.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 5º desta Lei, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.

§ 9º Na hipótese dos incisos II e IV do art. 5º desta Lei, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo.

§ 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca das quais não houve a opção de que o § 1º deste artigo, estão excluídas da remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.

§ 11. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade pagos aos servidores ativos segurados Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, mesmo que o custeio desses valores ocorra com recursos não previdenciários.

§ 12. No caso dos servidores ativos, segurados Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.”

 

“Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.

§ 1º Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos nas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, sendo as despesas decorrentes de obtenção e manutenção destas, de responsabilidade dos referidos membros.

§ 2º Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão comprovar, a cada dois anos contados da data da última validação, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar:

I - a comprovação de inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, se dará através da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II - com relação aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas.

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração, doravante considerado como Dirigente da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, e o Vice-Presidente, além do previsto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, deverão possuir, como condição para o exercício da função:

I - experiência de no mínimo 2 (dois) anos no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração;

II - formação em nível superior de escolaridade.”

 

“Art. 27-A O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, terá a seguinte composição:

I - dois servidores titulares e dois suplentes representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito;

II - um servidor titular e um suplente representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara;

III - quatro servidores titulares e quatro suplentes representantes dos servidores ativos ou inativos, eleitos em assembleia.

§ 1º Cada membro titular e suplente, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, deverá:

I - ser servidor efetivo e estável, ressalvado o caso de inativo;

II - não exercer, no Município, o mandato de vereador;

III - ter participado de pelo menos uma assembleia, com devido registro em ata de participação;

IV - não titular cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º Os membros titulares do Conselho de Administração, escolhidos conforme os incisos I, II e III do caput deste artigo, designados pelo Prefeito através de Portaria, terão mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação na eleição de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser precedida do registro respectivo pelo servidor interessado, junto ao Setor de Previdência, com antecedência de 15 dias da data da eleição.

§ 4º O edital da assembleia será publicado 45 dias antes do dia da eleição, nos mesmos moldes das demais convocações do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.

§ 5º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Administração serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de dois anos, vedada sua recondução.

§ 6º O Presidente do Conselho de Administração será reconduzido automaticamente ao Conselho, na condição de membro titular, sendo que, na hipótese de não aceitação dessa recondução, esta recairá sobre o Vice-Presidente e, em não havendo interesse deste, no primeiro Conselheiro de mais idade que a aceitar.

§ 7º Quando houver membro reconduzido ao Conselho de Administração na forma do parágrafo anterior, este ocupará a sua respectiva vaga de origem.

§ 8º Os membros integrantes do Conselho de Administração receberão um jeton mensal no valor de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), exceto o Presidente, que fará jus ao jeton mensal correspondente ao valor de R$ 1.186,58 (um mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), reajustados automaticamente no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, desde que tenham participado de todas as reuniões realizadas no mês a que se refere o pagamento.”

 

“Art 27-B O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:

I - dois servidores titulares e dois suplentes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;

II - um servidor titular e um suplente indicados pelo Poder Executivo.

§ 1º Cada membro titular e suplente, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, deverá:

I - ser servidor efetivo e estável, ressalvado o caso de inativo;

II - não exercer, no Município, o mandato de vereador;

III - ter participado de pelo menos uma assembleia, com devido registro em ata de participação;

IV - não titular cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, escolhidos conforme os incisos I e II do caput deste artigo, designados pelo Prefeito através de portaria, terão mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação na eleição de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser precedida de registro pelo servidor interessado, junto ao Setor de Previdência, de seu nome, com antecedência de 15 dias da data da eleição.

§ 4º O edital da assembleia será publicado 45 dias antes do dia da eleição, nos mesmos moldes das demais convocações do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.

§ 5º Os membros integrantes do Conselho Fiscal receberão um jeton mensal correspondente ao valor de R$ 593,25 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), reajustado automaticamente no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, desde que tenham participado de todas as reuniões realizadas no mês a que se refere o pagamento.

§ 6º O Conselho Fiscal deverá elaborar mensalmente relatório de atividades realizadas e dar parecer sobre documentos analisados, que deverão ser disponibilizados para consulta de todos os interessados.”

 

“Art. 27-C. As despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal.”

 

“Art. 27-D. As movimentações financeiras envolvendo recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia – RPPS,  relacionadas ao seu investimento e aplicação, serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Gestor Financeiro.”

 

“Art. 27-E. As operações necessárias, junto às instituições respectivas, para a efetivação dos pagamentos das despesas e das movimentações financeiras autorizadas pelos arts. 27-C e 27-D,  serão executadas, conjuntamente, por dois servidores, titulares de cargo efetivo, designados pelo Prefeito através de portaria.”

 

“Art. 27-F Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.”

 

“Art. 27-G O Comitê de Investimentos é subordinado ao Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, caracterizando-se como órgão consultivo em assuntos que envolvam seus investimentos e com atuação que deve buscar garantir a consistência da gestão dos recursos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de seus ativos e passivos, na forma do art. 3º-A da Portaria MPS/GM 519/2011.

§ 1ª São integrantes do Comitê de Investimentos:

I - o Gestor Financeiro, servidor responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, com a certificação de que trata o §6°, art. 12, desta Lei, indicado pelo Conselho de Administração e que será o Presidente do Comitê;

II - 01 (um) servidor indicado pelo Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS;

III - 01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser indicados dentre servidores integrantes do quadro efetivo do Município, com grau de instrução, no mínimo nível médio completo, e a maioria deverá ter a certificação de que trata o § 6°, art. 12 desta Lei, cuja validade deverá abranger todo o período de seu exercício junto ao Comitê de Investimentos, observando-se ainda:

I - O Comitê será escolhido a cada dois anos, sempre na primeira reunião do Conselho de Administração; 

II - Poderá ocorrer a substituição de apenas um dos membros indicados pelo Conselho de Administração, sendo o outro será reconduzido para mais dois anos;

III - O interessado em compor o Comitê de Investimentos deverá manifestar por escrito seu interesse, juntar comprovante de qualificação com o certificado que a legislação exigir, até uma semana antes da data da escolha, através de protocolo junto ao Setor de Previdência.

IV - Caso não surjam interessados, caberá ao Conselho de Administração optar pela recondução ou fazer a indicação de um novo integrante, excluídos os membros do Conselho Fiscal e de Administração.

V - Os membros do Comitê de Investimento poderão solicitar seu afastamento definitivo do órgão devendo formalizar o pedido por escrito, junto ao Setor de Previdência, com antecedência mínima 60 dias.

§3º Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS, de cursos de aperfeiçoamento.

§ 4º Será de responsabilidade do membro do Comitê de Investimentos o custeio e a manutenção da validade da certificação a que se refere o art. 27, § 1º.

§ 5º As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos ocorrerão mensalmente, até o décimo quinto dia do mês, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por convocação do seu Presidente, das quais serão lavradas atas que, assinadas pelos seus membros presentes serão arquivadas no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS e disponibilizadas para consulta, mediante requerimento dirigido ao Presidente.

§ 6º As deliberações do Comitê de Investimentos dar-se-ão pelo voto simples de seus membros e o seu funcionamento será regrado pelo seu Regimento Interno.

§ 7º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos, exceto o Gestor Financeiro de que trata o § 5º do art. 12 da presente Lei, receberão uma gratificação mensal, correspondente ao valor de R$ 1.146,45 (mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), reajustado automaticamente no mesmo percentual da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, a ser pago com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia – RPPS, caso estejam certificados conforme trata o § 6º do art. 12 da presente Lei.

§ 8º O referido valor será percebido enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades a ela atinentes, sem que tenha direito a incorporação ou qualquer indenização quando do desligamento da função.

§ 9º Compete ao Comitê de Investimentos:

I - formular a Política Anual de Investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS;

II - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;

III - avaliar propostas no âmbito financeiro, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;

IV - subsidiar o Conselho de Administração de informações necessárias à sua tomada de decisões;

V - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;

VI - propor estratégias de investimentos para um determinado período;

VII - reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

VIII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos;

IX - acompanhar o grau de risco das operações, reportando ao Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS qualquer situação de risco elevado; e,

X - acompanhar a execução da política de investimentos, apoiando o Gestor Financeiro na tomada de decisões;

XI - atender as solicitações do Conselho Fiscal, atinentes a matéria de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.”

 

Art. 2º As exigências previstas no art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014, na redação determinada por esta Lei, serão aplicáveis a partir do primeiro mandato subsequente à sua publicação.

 

Art. 3º Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, previstos e regulados na Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014, assim como a gratificação natalina a eles correspondente, serão custeados com recursos do orçamento, não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teutônia - RPPS.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações específicas das Secretarias Municipais e pelo Regime Próprio de Previdência.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 25 da Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação, em relação à nova redação do art. 17 da Lei Municipal nº 4.350, de 1º de abril de 2014, determinada pelo art. 1º desta Lei e na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

Teutônia, 10 de julho de 2020.

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal