Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 107/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 107/2020


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 30/06/2020
Aprovada - 30/06/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 29/06/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 26/06/2020
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social constituído em pagamento de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, percentual correspondente à quantia de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), do prédio destinado à instalação da empresa EHBSA-BR Fabricação de Tanques e Silos Rodoviários LTDA, inscrita no CNPJ n.º 16.792.882/0001-05, no Município de Teutônia/RS.

§1º. O incentivo financeiro para custeio de aluguel que se refere o caput deste artigo se dá em conformidade com a Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Municipal nº 5.128, de 07 de março de 2019.

§2º. O valor do benefício destinado à instalação do empreendimento poderá ser atualizado quando ocorrer a correção do valor do contrato de locação, desde que estabelecido pelos índices legais.

§3º. Somente será autorizado o pagamento do incentivo, pela autoridade competente, caso a empresa esteja quite com a Fazenda Municipal de Teutônia/RS.

 

Art. 2º. Considerando a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como seus efeitos sobre a economia, como contrapartida pela liberação dos recursos estabelecidos no artigo 1º, a empresa deverá, no prazo de 24 meses, comprovar a geração de 17 (dezessete) novos empregos diretos contados a partir da assinatura do Contrato de Incentivo a ser firmado com o Município.

Parágrafo Único. Mensalmente, como forma de prestação de contas, após o recebimento de cada parcela do benefício, a Empresa apresentará diagnóstico com o atual quadro funcional para que se possa verificar a evolução do número de empregados contratados bem como, deverá apresentar também, comprovante de pagamento do aluguel, sendo as obrigações descritas condição para o recebimento da próxima parcela.

 

Art. 3º. No caso de não ter cumprido o que está estabelecido no artigo 2º da presente Lei, ou verificado a qualquer tempo a impossibilidade da empresa cumprir a contrapartida, o responsável legal pela empresa deverá devolver os valores já pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 4º. A empresa beneficiada deverá prestar contas do incentivo ora concedido, na forma e prazos previstos no Contrato de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, cujos termos seguirão as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 6º O benefício a que se refere a presente Lei tem prazo de 12 meses  podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse público, mediante ato do executivo.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 26 de junho de 2020.

 

 

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal