Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 99/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 99/2020


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 09/06/2020
Aprovada - 09/06/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 08/06/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 05/06/2020
_099-20_-_alienar_aarea_de_terras Tipo: .doc Tamanho: 94KB Ícone de download Download

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante procedimento de leilão público, observando o valor mínimo de avaliação, as seguintes áreas de terras de propriedade do Município de Teutônia, aplicando-se ao feito os procedimentos legais previstos na legislação vigente:

I – Imóvel – lote 06  – Matrícula 9301, cadastrado nesta prefeitura como lote 259, quadra 119, com a superfície de 359,90m2 (trezentos e cinquenta e nove vírgula noventa metros quadrados), localizado na Rua do Parque, Bairro Canabarro, nesta cidade, distante 61,10m, da esquina com a Rua Guilherme Schneider Sobrinho, lado ímpar, confrontando-se: ao SUL, com a extensão de 12,00m, confronta com a Rua do Parque, seguindo em sentido anti-horário faz um ângulo de 88°45’ e segue 30,00m para NORTE, confrontando com o lote 05(247); faz um ângulo de 91°15’ e segue 12,00m para OESTE, confrontando com a área Remanescente (156); faz um ângulo de 88°45’ e segue 30,00m, para SUL, confrontando com terras de Darci Fell e Helio Wiebusch, fechando então o perímetro com um ângulo de 91°15’.

Parágrafo único. O Município realizará o competente processo licitatório para a alienação do imóvel descrito no artigo 1º, na forma preconizada pela Lei 8.666/93, devendo o edital contemplar às exigências da Lei Municipal nº 3.351, de 25 de maio de 2010.

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º da presente Lei destina-se a instalação de empresa nova ou ampliação de empresa já instalada no Município.

 

Art. 3º A área descrita no art. 1º da presente Lei será previamente avaliada por Comissão da Equipe do Departamento de Engenharia, não podendo tal avaliação ultrapassar 60 dias da data da publicação do edital, valor este fixado como lance mínimo do processo licitatório a ser realizado para a alienação da área.

§1º A empresa beneficiária, vencedora do certame, ficará dispensada do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das áreas de terras, valor este considerado como incentivo para a instalação ou ampliação da empresa, se a mesma atender as exigências da Lei nº 3.351 de 25 de maio de 2010, todas a serem previstas no edital.

§2º Do valor devido, 20% (vinte por cento) deverá ser pago no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após a arrematação, quando também deverá ser assinado o contrato de promessa de compra e venda, devendo os restantes 80% (oitenta por cento) serem pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

§3º As parcelas não pagas na data de seu vencimento serão inscritas como Dívida Ativa não Tributária e sofrerão os acréscimos legais estabelecidos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º A empresa beneficiária terá o prazo de 18 (dezoito) meses para a execução da infraestrutura necessária sobre o imóvel arrematado, para o início de atividades, devendo serem observadas as disposições do Decreto Municipal nº 2.251 de 14 de março de 2016, bem como, gerar empregos diretos e incremento de valor adicionado ao Município, cujos parâmetros restarão fixados no respectivo Edital da Licitação.

§1º Além das obrigações previstas no caput, a empresa beneficiária deverá manter as suas atividades no imóvel objeto da alienação, pelo prazo mínimo de 8(oito) anos, a contar do 25º mês após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.

§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, e mediante a apresentação de justificativa plausível que poderá ou não ser aceita.

§3º Concedida a prorrogação de prazo prevista no parágrafo anterior, prorrogam-se também os demais prazos previstos no presente Lei.

 

Art. 5º No caso de não cumprimento do estabelecido no artigo 4º, caput, ou seja, não havendo a construção sobre o imóvel objeto da presente Lei, o mesmo retornará automaticamente ao patrimônio público municipal, ocorrendo a rescisão automática do contrato de promessa e compra e venda firmado entre as partes, sem direito a restituição dos valores pagos pela empresa, os quais reverterão em indenização pelo uso do imóvel no período.

 Parágrafo único. Caso ocorra o descumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, e tendo ocorrido a edificação sobre o imóvel, sujeitará a empresa beneficiária, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a constatação do não cumprimento da mesma, ao recolhimento aos cofres municipais o valor do incentivo concedido, devidamente atualizado através do IGP-M e acrescido dos juros de 1%(um por cento) ao mês, desde a data da assinatura do contrato até a data do seu efetivo pagamento.

 

Art. 6º A escritura pública de compra e venda poderá ser outorgada após a liquidação total dos valores avençados, e mediante o cumprimento da obrigação prevista no artigo 4º, caput.

Parágrafo único. A escritura deverá conter cláusula de vinculação do imóvel às condições previstas no art. 4º da presente Lei.

 

Art. 7º No caso de pagamento integral do valor ofertado como lance vencedor no leilão, poderá ser outorgada a escritura pública imediatamente após a quitação, caso reste comprovada a necessidade de obtenção de financiamento para a realização da construção, prevista no art. 4º, caput, da presente Lei.

Parágrafo único. Neste caso, a escritura deverá conter cláusula exigindo o cumprimento das condições fixadas no art. 4º, bem com a obrigação de indenizar o Município no caso do não cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 8º O imóvel adquirido não poderá ser alienado a terceiros sem a prévia anuência do Poder Executivo Municipal, permitindo-se, no entanto sua hipoteca como garantia de empréstimo ou financiamento, desde que o produto deste seja aplicado no próprio imóvel, ficando a cláusula de reversão e demais obrigações garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 05 de junho de 2020.

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal