Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 97/2020 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 97/2020


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 09/06/2020
Aprovada - 09/06/2020
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 08/06/2020
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 05/06/2020
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo econômico ao comércio e prestadores de serviços formais, já sediados no Município de Teutônia/RS, que não tenham se enquadrado como essenciais nos termos dos decretos a nível municipal, sob a forma de auxílio para pagamento de locação de imóveis no Município, no percentual de 30% do valor locatício até o limite mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de até 03 (três) meses.

§1º Os beneficiários serão selecionados nos termos de Edital de Chamamento Público, publicado pelo Poder Executivo do Município de Teutônia, que dentre outras cláusulas estabelecerá prazo para inscrição no programa.

§2º A verba total liberada para este Programa será de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Art. 2º Para receber o auxílio solicitado, além das condicionantes fixadas pelos artigos 1º e 3º da presente norma, a requerente/empresa deverá preliminarmente enquadrar-se, conforme artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, nas seguintes condicionantes:

I- Ser Microempresa com faturamento anual de até R$360.000 (trezentos e sessenta mil reais) e empregar, preferencialmente, no mínimo um funcionário registrado no regime da CLT; ou

II- Ser Microempreendedor Individual-MEI com faturamento anual de até R$81.000 (oitenta e um mil reais) e empregar, preferencialmente, um funcionário registrado no regime da CLT.

 

Art. 3º A empresa deverá requerer o auxílio, atendido o prazo estabelecido pelo Edital de Chamamento Público, via protocolo, na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (Sala do Empreendedor), a qual, juntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, ficarão responsáveis pela análise e avaliação da documentação apresentada, que deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos e condições, cumulativas:

I - Ato constitutivo, alterações e consolidações, devidamente autenticados:

II - Cópia do CNPJ contendo CNAE;

III - Cópia de Alvará de licença;

IV - Certidões negativas municipais;

V - Rais e CAGED;

VI - GFIP ou E-Social do mês anterior a solicitação, se for o caso;

VII - ECD, ECF ou DEFIS exercício anterior;

VIII- Contrato de locação em nome da empresa, firmado antes da decretação estadual de fechamento do comércio não essencial;

IX- Relação de funcionários em 15.03.2020 e relação atual de funcionários, se for o caso;

X- Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 06 (seis) meses anteriores a 15.03.2020;

XI- Declaração de que pretende continuar instalada no Município, por no mínimo 12 (doze) meses após a cessação da subvenção;

XII - Plano de trabalho e aplicação de recursos;

XIII - Requerimento contendo a solicitação de incentivo;

XIV- Conta bancária em nome da empresa para recebimento e pagamento do benefício;

XV- Aprovação das prestações de contas anteriores;

XVI- Declaração de apresentação ao término do benefício da relação de faturamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, atestando a vantajosidade da contrapartida do auxílio para o Município, decidirá sobre o pedido de forma fundamentada podendo deferi-lo total ou parcialmente.

 

Art. 5º As empresas beneficiadas com a subvenção concedida nesta Lei deverão recrutar a sua mão de obra, se for o caso, preferencialmente entre os moradores do Município de Teutônia.

 

Art. 6º Em conformidade com o art. 3º, XI, a empresa beneficiada não poderá transferir sua sede para outro Município no prazo de 12 (doze) meses após o término do prazo da vigência do Plano de Trabalho, sob pena de obrigar-se a restituir em dobro os valores dos benefícios recebidos, atualizados monetariamente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§1º Se a empresa beneficiada encerrar  suas atividades antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses após o término do prazo da vigência do Plano de Trabalho, caberá a ela, a restituição dos valores dos benefícios recebidos, atualizados monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês, de maneira proporcional ao tempo que resta para completar o prazo estipulado.

§2º Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo nenhuma obrigação restará à empresa em decorrência desta Lei.

 

Art. 7º O ajuste ou acordo que trata a presente Lei, depende de Termo de Incentivo firmado entre Município e empresa beneficiada, o qual deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

I -  Incentivo concedido pelo Município, devidamente qualificado;

II - Obrigações da empresa face à concessão dos benefícios;

III- Cláusula geral pelo descumprimento do acordo;

IV- Anexo ao Termo constará o pedido da empresa, o parecer da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com decisão do Executivo Municipal.

 

Art. 8º O prazo para a prestação de contas financeira é de 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela, devendo apresentar os seguintes documentos:

I- Ofício de prestação de contas;

II- Despesa paga e comprovante de quitação;

III- Extrato bancário comprovando depósito e uso do recurso recebido;

IV- Declaração de faturamento assinada pelo titular da empresa;

V- Certidões negativas municipais.

 

Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por meio de servidor competente, devidamente designado pelo secretário da pasta, a responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pela empresa que receber incentivo.

 

Art. 10  Fica alterada a redação do artigo 16 da Lei Municipal nº .3.351/2010, passando a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 16 Aos empreendimentos comerciais e de prestação de Serviços, desde que se trate de estabelecimentos que venham gerar aumento do valor adicionado do ICMS e/ou aumento da arrecadação do ISSQN, ou ainda em caso de calamidade pública reconhecida por decreto municipal, poderão ser concedidos os incentivos previstos nos incisos “I, II, III, IV e V” do Art. 3º da presente Lei, aplicando-se-lhes as demais normas previstas.”

 

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

SEC MUN DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

SEC MUN DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

22.661.0092.2064 MANUTENÇÃO DO PROG. APOIO A EMPRESAS

3.3.3.6.0.4500000000 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS - 888

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência condicionada a situação de calamidade a nível nacional e estadual, revogando as disposições em contrário.

 

Teutônia, 05 de junho de 2020.

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal