Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 116/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 116/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 15/10/2019
Aprovada - 15/10/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 14/10/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 11/10/2019
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PROJETO DE LEI Nº 116/2019

 

Dispõe sobre a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município de Teutônia/RS de acordo com o art.128 Constituição Estadual.


                   Art. 1º Autoriza e reconhece a constituição da Associação dos Bombeiros Voluntários do Município de Teutônia/RS, como serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, constituída na forma de Organização Não Governamental - ONGs, com a finalidade de congregar pessoas físicas prestadoras de serviços não remunerados, que poderão prestar serviços de prevenção e combate a incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos e atividades de defesa civil, sem fins lucrativos. Serão organizados na forma prevista pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

                   Art. 2º Os bombeiros voluntários de Teutônia/RS se integrarão à associação civil mencionada no art. 1º mediante termo de adesão aceito pela assembleia da entidade, cientes de que sua participação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de trabalho voluntário.

§ 2º As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela direção da entidade em que prestar o serviço.

 

Art. 3º A associação de bombeiros voluntários no Município de Teutônia/RS terá autonomia de ação, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão público, disponibilizando os dados e informações da entidade para os órgãos oficiais de fiscalização.

Parágrafo único. A Associação de bombeiros voluntários do Município de Teutônia/RS poderá conveniar e firmar Termos de Parceria com órgãos públicos, destinados à formação de vínculos de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades compatíveis com suas finalidades, em consonância com o disposto na Lei federal nº 13.019/2014.

 

Art. 4º Os bombeiros voluntários do Município de Teutônia/RS serão dirigidos, estruturados e regulados pelo estatuto que adotarem, respeitado o princípio de que constituem associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Parágrafo único. Os bombeiros voluntários do Município de Teutônia/RS poderão receber recursos do setor privado e dos órgãos públicos para serem utilizados exclusivamente nas atividades-fim da entidade.

 

Art. 5º O estatuto da associação de bombeiros voluntários do Município de Teutônia/RS deverá conter a denominação, os fins e a sede da associação, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para a sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

 

Art. 6º É vedada à Associação de Bombeiros Voluntários a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer meio ou forma.

 

Art. 7º A Associação bombeiros voluntários do Município de Teutônia/RS, legalmente constituída estará apta à captação de recursos públicos e privados do fundo cooperativo instituído pelo art. 57 - B da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

 

Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 10 de outubro de 2019.

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                    

 

PROJETO DE LEI Nº 116/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto dispõe sobre a organização e instalação serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na modalidade de bombeiro voluntário do Município de Teutônia/RS de acordo com o art.128 Constituição Estadual.

Ressalta-se que o art. 128 da Constituição Estadual determina que é competência do Município a estruturação de serviços civis auxiliares de bombeiros. Assim, atendendo a legislação, bem como, reconhecendo o importante trabalho do Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Teutônia encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.                          

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

Prefeito Municipal