Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 097/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 097/2019


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 27/08/2019
Aprovada - 27/08/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 26/08/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 23/08/2019
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PROJETO DE LEI Nº 097/2019

 

Autoriza a instituição de campanha de estímulo ao aumento da arrecadação de tributos, através da campanha “Natal da Sorte - Teutônia” e dá outras providências.

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha, em nível municipal, visando aumentar o índice de participação na arrecadação Estadual de impostos, bem como a arrecadação Municipal, denominada “Natal da Sorte - Teutônia”.

Art. 2.º A Campanha “Natal da Sorte – Teutônia” consistirá na premiação de contribuintes classificados nas categorias de consumidor, usuário de serviços, produtor rural e contribuinte municipal no âmbito do Município de Teutônia, mediante sorteios a serem realizados na sede da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia – CIC, localizada na Av. I Sul, ou no Centro Cívico do Centro Administrativo, localizado na Avenida I Oeste, 878, nesta cidade, nas seguintes datas:

I – Dia 24 de Outubro de 2019, às 16h, 10 (dez) vale compras no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada; 

II – Dia 07 de novembro de 2019, às 16h, 10 (dez) vale compras no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada;   

III – Dia 28 de novembro de 2019, às 16h, 10 (dez) vale compras no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada;

IV – Dia 12 de dezembro de 2019, às 16h, 10 (dez) vale compras no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada;

V – Dia 26 de dezembro de 2019, às 20h, 10 (dez) vale compras no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, 1 (um) vale compras de R$5.000,00 (cinco mil reais), 1 vale compras de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 3.º Para os fins da presente Lei serão considerados contribuintes de cada categoria, conforme descrito a seguir:

I - Consumidor: será considerado o portador de qualquer nota fiscal e/ou  cupom fiscal o consumidor final, proveniente de empresa com CNPJ, geradora de ICMS no Município de Teutônia, emitidos no período compreendido entre 1º de Outubro de 2019 até o dia 24 de dezembro de 2019;

II - Usuário de Serviço: será considerado o portador de nota fiscal de serviços, expedida por contribuinte com inscrição no Município de Teutônia, expedida a consumidor final no período compreendido entre 1º de Outubro de 2019 até o dia 24 de dezembro de 2019.

III - Produtor Rural: será considerado o emissor de nota fiscal de produtor rural com inscrição estadual no Município de Teutônia, geradora de ICMS, referente a venda de produtos ou mercadorias no período compreendido entre 1º de Outubro de 2019 até o dia 24 de dezembro de 2019. Excetuam-se desta classificação as notas fiscais de produtor destacadas como transferência ou depósito de produtos ou mercadorias.

IV - Contribuinte Municipal: será considerado o portador de documentos de arrecadação municipal referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Contribuição de Melhoria, quitados no período de 1º de Outubro de 2019 até o dia 24 de dezembro de 2019.

 

Art. 4.º Para concorrer ao sorteio da Campanha “Natal da Sorte – Teutônia” serão distribuídas cartelas nas seguintes condições:

I – A contribuintes municipais, a consumidores e a usuários de serviços a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) de documentos fiscais apresentados de acordo com o que está fixado nos incisos do artigo anterior.

II – A produtores rurais, a cada R$ 100,00 (cem reais) documentos fiscais emitidos de acordo com o que está fixado nos incisos do artigo anterior.

§ 1.º O contribuinte deverá retirar sua cartela em um dos postos de distribuição e preenchê-la com os seguintes dados indispensáveis e depositá-la nas urnas existentes para este fim:

I - nome completo;

II - endereço completo; e

III – número da nota fiscal, do cupom fiscal, do conhecimento da guia de pagamento ou número do cadastro do contribuinte, em caso de tributo municipal.

§ 2.º Os produtores rurais deverão retirar suas cartelas no Setor de ICMS, localizado na sala 10 do Centro Administrativo de Teutônia.

 

Art. 5.º Na data do sorteio todas as cartelas serão reunidas num só local e, na presença de autoridades, imprensa e demais pessoas, será efetuado o sorteio, de acordo com o estabelecido no artigo 2º e incisos da presente Lei.

§ 1.º Para verificar a validade e autenticidade das cartelas, será formada uma Comissão Julgadora composta de 05 membros, assim constituída:

01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

01 (um) representante do Poder Legislativo;

01 (um) representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços - CIC;

01 (um) representante da Imprensa;

01 (um) representante dos contribuintes.

§ 2.º Serão validadas somente as cartelas que estiverem preenchidas de acordo com o que estabelece o § 1.º do Art. 4.º, ou seja, aquelas que apresentarem o nome completo, o endereço completo e o número da nota, do cupom fiscal, do conhecimento da guia de pagamento ou número do cadastro do contribuinte, em caso de tributo municipal. 

 

Art. 6.º Os prêmios a serem conferidos às cartelas sorteadas, serão entregues após a verificação de sua validade e autenticidade.

Parágrafo único. Os Vale Compras de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser gastos no comércio do Município de Teutônia.

 

Art. 7.º As cartelas sorteadas nos dias 24 de outubro, 07 de novembro, 28 de novembro, 12 de dezembro, não voltam para o último sorteio.

 

Art. 8.º O Poder Executivo poderá realizar Acordo com a Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia - CIC, visando à distribuição e o recolhimento das cartelas, bem como quanto a prestação de contas das cartelas distribuídas.

 

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO e TURISMO

08.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

22.691.0096.1037 – Aquisição de bens para Premiação

3.3.3.9.0.3100000000 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas – 889                 

 

Art. 10 A premiação será entregue aos contemplados devidamente identificados e prescreverá no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do sorteio.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber e for necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 22 de agosto de 2019.

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal

 

 

 

 

                                                                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 097/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentar os nobres edis, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas excelências a presente proposição, cujo objeto é instituir campanha, em nível municipal, para aumentar o índice de participação na arrecadação Estadual de impostos, bem como a arrecadação Municipal, denominada “Natal da Sorte - Teutônia”.

A Campanha “Natal da Sorte - Teutônia” consistirá na premiação de contribuintes classificados nas categorias de consumidor, usuário de serviços, produtor rural e contribuinte municipal no âmbito do Município de Teutônia. A medida é uma forma encontrada pela Administração Municipal para aumentar a receita com o recolhimento de tributos.

Salientamos ainda que a Campanha abarcará todas as áreas, comerciais de nosso Município, seus consumidores, inclusive a indústria e a produção primária.

É, portanto, pelas razões acima declinadas, que aguardo a apreciação e aprovação do Presente Projeto de Lei.                        

 

 

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal