Câmara de Vereadores de Teutônia

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 82/2019 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 82/2019


Aprovada - 17/07/2019
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 02/07/2019
Baixado nas Comissões - 02/07/2019
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 01/07/2019
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 28/06/2019

 

 

PROJETO DE LEI N.º 082/2019

 

Altera redação da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015.

 

                                    Art. 1º. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 107 da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que estabelece o Estatuto do Servidor Público do Município de Teutônia, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores e dá outras providências, nos termos que seguem:

 

Parágrafo Único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após seis meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14(quatorze) dias.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 28 de junho de 2019.

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal

 

                                              

                                                                                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 082/2019

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

  

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação de vossas excelências, a presente proposição, cujo objetoé a alteração da redação do parágrafo único do artigo 107 da Lei Municipal nº 4.480, de 03 de julho de 2015, que estabelece o Estatuto do Servidor Público do Município de Teutônia, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores e dá outras providências.

A alteração visa adequar a redação da norma municipal à Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 3.197/1999 (que possui força de Lei Complementar, por força da Constituição Federal). A citada convenção vedou a exigência de período superior a 06 meses como condição ao primeiro período aquisitivo de férias. Neste contexto, a legislação municipal deve ser adequada ao texto federal.

Pelo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos Senhores Vereadores e aguardamos a sua votação.                        

 

 

 

 

 

Jonatan Brönstrup

 Prefeito Municipal