Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Exeutivo nº 070/2022 - Projeto de Lei - Poder Executivo

Projeto de Lei - Poder Executivo - Projeto de Lei do Poder Exeutivo nº 070/2022


Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 25/04/2022
Na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura - 25/04/2022
Aprovada - 25/04/2022
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 22/04/2022
Na Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - 22/04/2022
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PROJETO DE LEI Nº 070/2022

 

Altera a Lei Municipal nº 4.306, de 27 de outubro de 2014, e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 4.306/14, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º. Constatada pela fiscalização municipal a necessidade de limpeza e/ou descapoeiramento de qualquer imóvel urbano, ocorrerá a notificação pessoal, por correspondência, através de edital ou por qualquer outro meio eletrônico, ao proprietário ou detentor de sua posse, para que realize a limpeza e/ou descapoeiramento em um prazo máximo de 20 (vinte) dias.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Teutônia, 22 de abril de 2022.

 

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 070/2022

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores e senhoras Vereadoras,

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação e deliberação de vossas Excelências a presente proposição, cujo objeto é a alteração da Lei Municipal nº 4.306/2014, que institui normas sobre a limpeza e descapoeiramento de imóveis urbanos e dá outras providências.

A mudança legislativa que se propõe visa permitir que as notificações para limpeza ou descapoeiramento de imóveis urbanos possam ser realizadas também por meio eletrônico, visando facilitar e agilizar o trabalho da fiscalização de posturas e ambiental, uma vez que a atual redação da Lei Municipal nº 4.306/14, somente permite a notificação pessoal, por correspondência ou através de edital.

Na expectativa de aprovação da matéria, subscrevo-me.

 

Celso Aloísio Forneck

Prefeito Municipal