Câmara de Vereadores de Teutônia

Projeto de Lei do Poder Legislativo nº08/2022 - Projeto de Lei - Poder Legislativo

Projeto de Lei - Poder Legislativo - Projeto de Lei do Poder Legislativo nº08/2022


Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 18/02/2022
Na Comissão de Constituição, Justiça e Redação - 18/02/2022
Retirada - 18/02/2022
Baixado nas Comissões - 18/02/2022
Baixado nas Comissões - 18/02/2022
Baixado nas Comissões - 18/02/2022
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/22

 

 

Institui o Programa de Compensação Vegetal no âmbito do Município de Teutônia e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teutônia, o Programa de Compensação Vegetal, visando ao plantio de árvores frutíferas nativas ou de árvores frutíferas exóticas não invasoras.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, e sem prejuízo de outras espécies vegetais que poderão ser definidas pelo órgão ambiental municipal, consideram-se:

 

I – árvores frutíferas nativas:

a) a jabuticabeira;

b) o araçazeiro;

c) a guabirobeira;

d) a figueira;

e) a goiabeira-da-serra;

f) o tarumã;

g) o pessegueiro-do-mato;

h) o guabiju;

i) a pitangueira-do-mato;

j) o limoeiro-do-mato;

k) a embira;

l) o jerivá;

m) o cocão;

n) o butiá; e

o) a maria-preta; e

II – árvores frutíferas exóticas não invasoras:

a) a laranjeira;

b) a goiabeira;

c) a bergamoteira; e

d) a romãzeira.

 

Art. 3º O plantio de árvores frutíferas nativas ou de árvores frutíferas exóticas não invasoras dar-se-á por meio de:

 

I – autuações passíveis de compensação vegetal; e

 

II – exigências de compensação ambiental necessárias à aprovação de projetos de adensamento do solo, conforme identificado pelo órgão ambiental municipal.

 

§ 1º Os termos das compensações referidas nos incs. do caput deste artigo deverão conter a obrigatoriedade de plantio de árvores frutíferas nativas ou de árvores frutíferas exóticas não invasoras.

 

§ 2º No caso do inc. II do caput deste artigo, as árvores frutíferas nativas ou as árvores frutíferas exóticas não invasoras deverão compor, no mínimo, 30% (trinta por cento) da compensação ambiental.

 

Art. 4º O plantio das árvores frutíferas nativas ou das árvores frutíferas exóticas não invasoras dar-se-á em espaços públicos de uso comunitário ou restrito, permeáveis, vegetados e com área de projeção igual ou superior a um círculo de 4m (quatro metros) de diâmetro, em especial logradouros públicos, parques e praças, terrenos de próprios municipais, escolas, postos de saúde e associações comunitárias.

 

§ 1º Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meios-fios deverão disponibilizar espaço do passeio fronteiro a seus imóveis para promover o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, atendendo aos seguintes critérios:

 

I – nos locais em que não houver rebaixamento de meios-fios, a distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de 3m (três metros) a 6m (seis metros), de acordo com o porte da espécie arbórea; e

 

II – nos locais em que o rebaixamento de meios-fios for contínuo, deverá ser plantada uma árvore a cada 7m (sete metros), no máximo, de acordo com as normas vigentes.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, deverão ser observados os padrões estabelecidos Plano Diretor e demais normas relacionadas vigentes.

 

Art. 5º Órgão ambiental municipal definirá os critérios técnicos relativos a tamanho e tempo de vida das árvores frutíferas nativas e das árvores frutíferas exóticas não invasoras a serem plantadas.

 

Art. 6º Fica proibido o plantio de figueiras, espécie ficus, nos passeios públicos, nas calçadas e nos canteiros dos logradouros públicos.

 

Parágrafo único. A figueira referida no caput deste artigo poderá ser plantada em praças, parques e em terrenos particulares, exceto em locais abaixo de fiação elétrica ou em equipamentos de drenagem urbana e redes de esgotos cloacal e pluvial.

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a sanções administrativas por parte do Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2022

 

 

Neide Jaqueline Schwarz

Vereadora

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei é uma inovadora e eficiente medida socioambiental de complementação vegetal frutífera em região urbana, que possibilitará aumento da cobertura vegetal da Cidade, colheita de frutos diretamente no pé por toda a população, importante complemento à alimentação, sombra e uma paisagem mais bonita para Teutônia.

No entanto, ainda carecemos de uma iniciativa importante e com repercussão transformadora para nossa população. É chegada a hora de incentivarmos o plantio de árvores frutíferas. Temos o dever de difundir a prática do plantio dessas árvores, que podem servir de alternativa de alimento para aqueles que, eventualmente, têm fome. A plantação de árvores frutíferas, tanto nativas como exóticas não invasoras, em calçadas, praças, ruas, escolas, parques, áreas de terreno de prédios públicos, passeios, regiões de comunidades carentes, áreas internas de condomínios, clubes, associações, beira de estradas e mesmo em áreas públicas e de circulação pública em geral é uma iniciativa importante para contribuir com o meio ambiente, embelezar a Cidade e ainda fornecer à população uma importante fonte de vitaminas, fibras e minerais, nutrientes essenciais para a manutenção do organismo.

 

 

 

Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2022

 

 

Neide Jaqueline Schwarz

                                           Vereadora